JurisHand AI Logo

Decreto nº 3.123 de 23 de Julho de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre aviões a turbojato.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica criada a seguinte Nota Complementar - NC ao Capítulo 88 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 : "NC (88-1) Ficam reduzidas para os percentuais abaixo indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados no Ex 01 do código 8802.20.90 e no código 8802.30.3, quando destinados a empresas de transporte aéreo - táxi aéreo: I - 0% até 31.07.99; II - 1% no período de 01.08.99 a 31.08.99; III - 2% no período de 01.09.99 a 30.09.99; IV - 3% no período de 01.10.99 a 31.10.99; V - 4% no período de 01.11.99 a 30.11.99; VI - 5% a partir de 01.12.99." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1999