Decreto nº 3.123 de 23 de Julho de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre aviões a turbojato.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Fica criada a seguinte Nota Complementar - NC ao Capítulo 88 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 : "NC (88-1) Ficam reduzidas para os percentuais abaixo indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados no Ex 01 do código 8802.20.90 e no código 8802.30.3, quando destinados a empresas de transporte aéreo - táxi aéreo: I - 0% até 31.07.99; II - 1% no período de 01.08.99 a 31.08.99; III - 2% no período de 01.09.99 a 30.09.99; IV - 3% no período de 01.10.99 a 31.10.99; V - 4% no período de 01.11.99 a 30.11.99; VI - 5% a partir de 01.12.99." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1999