Decreto nº 92.461 de 12 de Março de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os parágrafos 3º e 4º do artigo 22 do Decreto nº 80.145, de 15 de agosto de 1977, que "regulamenta a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Os parágrafos 3º e 4º do artigo 22 do Decreto nº 80.145, de 15 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O conhecimento a ser utilizado no transporte intermodal obedecerá a modelo-padrão elaborado pelo Ministério dos Transportes, sob a denominação de "Conhecimento de Transporte Intermodal." "§ 4º O "Conhecimento de Transporte Intermodal", emitido por empresa legalmente autorizada a operar no transporte intermodal, cobrirá todo o percurso, desde o local de origem até o de destino da mercadoria." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.3.1986