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Decreto nº 1.446 de 6 de Abril de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Junta de Programação Financeira terá a seguinte composição: I - do Ministério da Fazenda: a) Secretário Executivo, que será o presidente; b) Secretário de Política Econômica; c) Secretário da Receita Federal; d) Secretário do Tesouro Nacional; II - do Ministério do Planejamento e Orçamento: a) Secretário Executivo, que será o vice-presidente; b) Secretário da Coordenação e Controle das Empresas Estatais; c) Secretária de Orçamento Federal; III - Secretário Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social; IV - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente Andrea Sandro Calabi

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1995

Decreto nº 1.446 de 6 de Abril de 1995