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Artigo 1º do Decreto nº 1.446 de 6 de Abril de 1995

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Junta de Programação Financeira terá a seguinte composição: I - do Ministério da Fazenda: a) Secretário Executivo, que será o presidente; b) Secretário de Política Econômica; c) Secretário da Receita Federal; d) Secretário do Tesouro Nacional; II - do Ministério do Planejamento e Orçamento: a) Secretário Executivo, que será o vice-presidente; b) Secretário da Coordenação e Controle das Empresas Estatais; c) Secretária de Orçamento Federal; III - Secretário Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social; IV - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social."