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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Decreto91.406 de 05/07/1985

    Art. 1º - As contribuições de empresas, dos empregadores domésticos e dos segurados autônomos para a Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o valor comercial dos produtos rurais bem como as arrecadadas por conta de terceiros, serão recolhidas até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário naquele dia.

  • Decreto9.427 de 28/06/2018

    Art. 2º, Parágrafo Único - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será imediatamente desligado do programa de estágio.

    • DecretoDecreto de 17 de Outubro de 1997

      Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento de Investimento, de que trata a Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997 , crédito suplementar no valor de R$ 89.896.665,00 (oitenta e nove milhões, oitocentos e noventa e seis mil e seiscentos e sessenta e cinco reais), em favor das empresas Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e Petrobrás Internacional S.A. - BRASPETRO, para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

    • DecretoDecreto de 23 de Fevereiro de 2017

      Art. 1º - Ficam reabertos ao Orçamento de Investimento, em favor de empresas estatais, até o limite dos saldos apurados em 31 de dezembro de 2016, créditos especiais no valor de R$ 201.346.867,00 (duzentos e um milhões, trezentos e quarenta e seis mil oitocentos e sessenta e sete reais), abertos pela Lei nº 13.386, de 21 de dezembro de 2016 , para atender à programação constante do Anexo.

    • DecretoDecreto de 14 de Dezembro de 2007

      Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento de Investimento, aprovado pela Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 , crédito suplementar no valor total de R$ 278.087.833,00 (duzentos e setenta e oito milhões, oitenta e sete mil e oitocentos e trinta e três reais), em favor das empresas Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e Liquigás Distribuidora S.A. - LIQUIGÁS, para atender à programação constante do Anexo I a este Decreto.

    • Decreto89.955 de 11/07/1984

      Art. 3º - Às operações de créditos que a União contratar, de conformidade com o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984 , aplicar-se-ão, no que couber, as normas do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , e da Lei nº 6.263, de 18 de novembro de 1975 , e respectivas modificações posteriores,...

    • Decreto94.505 de 22/06/1987

      Art. 1º - Fica autorizada a EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S.A. - NUCLEBRÁS - a promover o aumento do limite do seu capital autorizado de CZ$ 7.000.854.902,32 (sete bilhões, oitocentos e cinqüenta e quatro mil, novecentos e dois cruzados e trinta e dois centavos), para CZ$ 11.326.212.925,94 (onze bilhões, trezentos e vinte e seis milhões, duzentos e doze mil, novecentos e vinte e cinco cruzados e noventa e quatro centavos).

    • Decreto99.656 de 26/10/1990

      Art. 1º - Fica criada uma Comissão Interna de Conservação de Energia (Cice), em cada estabelecimento pertencente a órgão ou entidade da Administração Federal direta e indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, que apresente consumo anual de energia elétrica superior a 600.000 KWH (seiscentos mil Quilowatts Hora) ou consumo anual de combustível superior a 15 tep's (quinze toneladas equivalentes de petróleo).