“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto98.334 de 24/10/1989
Art. 1º, §3º - As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas à transmissão gratuita de sinais de televisão e rádio, poderão utilizar-se da exclusão prevista no caput deste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado das emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados, instruções e outras requisições da Justiça Eleitoral.
- Decreto94.591 de 10/07/1987
Art. 2º - O nº 2 do item IV da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 , aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949 , passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - Comunicações e publicidade (...) 2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios). (...)"...
- Decreto89.404 de 24/02/1984
Art. 3º - As concessões de lavra das jazidas de cobre e minerais a este associados, na área sob reserva, somente serão outorgadas às empresas com que haja a CPRM negociado os resultados dos respectivos trabalhos de pesquisa, na forma do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.399, de 10 de dezembro de 1976.
- Decreto8.683 de 25/02/2016
Art. 2º - Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996 , são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 , até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.
- Decreto2.203 de 28/12/1984
Art. 1º - Para o efeito de habilitação aos incentivos fiscais e financeiros e demais medidas, previstas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , equiparam-se a empresas nacionais as sociedades anônimas abertas que atendam os requisitos do " caput " e dos itens I e II do art. 12 da referida Lei e que, em relação ao requisito de controle de capital, tenham, no mínimo, 2/3 (dois terços) das ações ordinárias e igual percentagem das ações preferenciais com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimo e 70% (setenta por cento) do capital social, sob a titularidade de: I) pessoas naturais, re...
- Decreto92.576 de 18/04/1986
Art. 1º - Os artigos 2º, 3º, 4º, 13, 14, 15, 18 e 19 do Decreto nº 87.428, de 27 de julho de 1982, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério dos Transportes são os seguintes: I - (...) II - (...) III - (...) IV - Órgãos Centrais de Direção Superior: - Secretaria de Transportes Rodoviários; - Secretaria de Transportes Ferroviários; - Secretaria de Transportes Aquaviários; - Departamento de Administração; - Departamento do Pessoal. V - Órgãos Autônomos: - Superintendência Nacional da Marinha Mercante -SUNAMAM; - C...
- DecretoDecreto de 29 de Novembro de 1996
Art. 1º, VI, a - Do Posto de Brigadeiro: 1. Diretor da Diretoria de Informática e Estatística da Aeronáutica; 2. Subdiretor de Administração da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo; 3. Subsecretário de Administração Financeira da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica; 4. Subsecretário de Contabilidade da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica; 5. Subsecretário de Auditoria da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica; 6. Subsecretário de Planejamento e Contratos da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica;...
- DecretoDecreto de 23 de Março de 1994
Art. 3º, §3º - Ao Chefe-Adjunto encarregado da Coordenadoria de Administração compete praticar todos os atos de gestão dos recursos orçamentários e financeiros destinados à cobertura das despesas com a instalação e o funcionamento do XXIV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos no âmbito do Programa de Trabalho nº 1207204104342, alocados ao Grupo de Trabalho, entre os quais supervisionar licitações, assinar e gerenciar contratos e demais instrumentos de natureza contratual, acompanhar e fiscalizar sua execução.