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Decreto nº 92.576 de 18 de Abril de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 87.428, de 27 de julho de 1982, "que dispõe sobre a estrutura básica do Ministério dos Transportes e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Os artigos 2º, 3º, 4º, 13, 14, 15, 18 e 19 do Decreto nº 87.428, de 27 de julho de 1982, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério dos Transportes são os seguintes: I - (...) II - (...) III - (...) IV - Órgãos Centrais de Direção Superior: - Secretaria de Transportes Rodoviários; - Secretaria de Transportes Ferroviários; - Secretaria de Transportes Aquaviários; - Departamento de Administração; - Departamento do Pessoal. V - Órgãos Autônomos: - Superintendência Nacional da Marinha Mercante -SUNAMAM; - Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM. Parágrafo único(...) Art. 3º As entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes são as seguintes: I - Autarquia: - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. II - Empresas Públicas: - Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT; - Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS; - Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX. III - Sociedades de Economia Mista: - Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA; - Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S/A - AGEF; - Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A - TRENSURB; - Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS; - Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE; - Empresa de Navegação da Amazônia S/A - ENASA; - Serviço de Navegação da Bacia do Prata S/A - SNBP; - Companhia Docas do Ceará - CDC; - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; - Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR; - Companhia Docas do Pará - CDP; - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA; - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP; - Companhia Brasileira de Dragagem - CBD; - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA. Art. 4º Ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e ao controle: I - (...) II - (...) Ill - Da Empresa de Portos do Brasil S/A PORTOBRÁS: - Companhia Docas do Ceará - CDC; - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; - Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR; - Companhia Docas do Pará - CDP; - Companhia Docas do Rio Grande do Norte CODERN; - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA; - Companhia Docas do Estado de São Paulo CODESP; - Companhia Brasileira de Dragagem - CBD; - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA. IV - Da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA: - Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S/A - AGEF; - Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A TRENSURB. (...) Art. 13 A Secretaria de Transportes Rodoviários tem por finalidade supervisionar a execução da política nacional de transportes rodoviários, no que se refere ao Sistema Rodoviário do Plano Nacional de Viação e suas interfaces com os transportes urbanos, bem assim exercer as funções de acompanhamento dos programas rodoviários dos órgãos e entidades do Ministério que atuam nos transportes rodoviários. Art. 14 A Secretaria de Transportes Ferroviários tem por finalidade supervisionar a execução da política nacional de transportes ferroviários e de transportes ferroviários urbanos e metropolitanos, bem assim exercer as funções de acompanhamento dos programas ferroviários metropolitanos e municipais urbanos dos órgãos e entidades que atuam nos transportes ferroviários. Art. 15 A Secretaria de Transportes Aquaviários tem por finalidade supervisionar a execução da política nacional de transportes, no que se refere aos sistemas hidroviário e portuário do Plano Nacional de Viação e às atividades relativas à Marinha Mercante, bem assim exercer as funções de acompanhamento dos órgãos e entidades do Ministério que atuam no fomento à Marinha Mercante e nos transportes sobre água e sistema portuário. (...) Art. 18 A Superintendência Nacional da Marinha Mercante tem por finalidade dar execução à política nacional de navegação e marinha mercantes, ressalvada a competência legal do Ministério da Marinha e de outros setores da Administração Federal. Art. 19 O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante, tem por finalidade administrar o FMM e outros recursos públicos que lhe sejam confiados para a consecução de seus objetivos. (...)"

Parágrafo único

Os artigos 18, 19, 20 e 21 do Decreto nº 87.428, de 27 de julho de 1982, passam, respectivamente, a ser 20, 21, 22 e 23.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU 22.4.1986

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