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Decreto nº 2.203 de 28 de dezembro de 1984

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a equiparação de companhias abertas a empresas nacionais definidas no artigo 12 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, nas condições e para os efeitos que estabelece, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Para o efeito de habilitação aos incentivos fiscais e financeiros e demais medidas, previstas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , equiparam-se a empresas nacionais as sociedades anônimas abertas que atendam os requisitos do " caput " e dos itens I e II do art. 12 da referida Lei e que, em relação ao requisito de controle de capital, tenham, no mínimo, 2/3 (dois terços) das ações ordinárias e igual percentagem das ações preferenciais com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimo e 70% (setenta por cento) do capital social, sob a titularidade de: I) pessoas naturais, residentes e domiciliadas no País; II) pessoas jurídicas de direito privado, constituídas e com sede e foro no País, que preencham os requisitos definidos neste artigo, para seu enquadramento como empresas nacionais; III) pessoas jurídicas de direito público interno; IV) fundações constituídas e com sede e foro no País, instituídas e administradas pelas pessoas referidas nas alíneas anteriores.

§ 1º

As ações correspondentes ao limite mínimo de 70% (setenta por cento) do capital social inclusive as compreendidas nas percentagens de 2/3 (dois terços) das ações ordinárias e de 2/3 (dois terços) das ações preferenciais com direito de voto ou a dividendos fixos ou mínimos, guardarão a forma nominativa, podendo ser escriturais ou representadas por certificados.

§ 2º

A alienação do controle das empresas nacionais do setor de informática, inclusive das companhias abertas equiparadas, está sujeita a prévia autorização da Secretaria Especial de Informática - SEI, sem prejuízo, quando for o caso, da competência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no interesse de assegurar tratamento eqüitativo aos acionistas minoritário de companhias abertas.

Art. 2º

O presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada, para o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 29 de dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Neto Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1984