Decreto nº 8.683 de 25 de Fevereiro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 39-A e 39-B da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e no art. 1.181 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 78-A A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 , mediante a apresentação de escrituração contábil digital. § 1º A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped. § 2º A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 , nos termos do art. 39-A da referida Lei ." (NR)
Art. 2º
Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996 , são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 , até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Dyogo Henrique de Oliveira Ricardo Berzoini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2016