Decreto 98.334 de 24 de Outubro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.773, de 8 de junho de 1989 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
As emissoras de rádio e de televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral nos termos da Lei nº 7.773, de 8 de junho de 198 9, poderão excluir do lucro líquido do exercício, para efeitos de apuração do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade comercial.
§ 1º
O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia 15 de setembro de 1989.
§ 2º
O tempo que seria efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, previstos na Lei nº 7.773, de 8 de junho de 1989.
§ 3º
As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas à transmissão gratuita de sinais de televisão e rádio, poderão utilizar-se da exclusão prevista no caput deste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado das emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados, instruções e outras requisições da Justiça Eleitoral.
Art. 2º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir atos normativos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1989