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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto de 13 de Fevereiro de 2006

    Art. 3º - As terras da União inseridas nos limites da Floresta Nacional do Trairão, de que trata o art. 2º, serão objeto de cessão de uso, devendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA providenciar os respectivos contratos para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

  • DecretoDecreto de 13 de Fevereiro de 2006

    Art. 4º - As terras da União inseridas nos limites da Floresta Nacional do Crepori, de que trata o art. 2º, serão objeto de cessão de uso, devendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA providenciar os respectivos contratos para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

  • DecretoDecreto de 13 de Fevereiro de 2006

    Art. 4º - As terras da União inseridas nos limites da Floresta Nacional do Jamanxim, de que trata o art. 2º, serão objeto de cessão de uso, devendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA providenciar os respectivos contratos para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

  • Decreto1.198 de 14/07/1994

    Art. 1º - O art. 6º do Decreto nº 172, de 8 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º Aos adquirentes sem vínculo empregatício, autônomos, profissionais liberais, aposentados ou pensionistas do INSS, aplicar-se-à reajuste calculado com base na média ponderada das revisões salariais dos servidores públicos federais. Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal procederá aos devidos ajustes aos contratos de que trata este artigo."...

  • Decreto1.830 de 23/07/1937

    Art. unico, §1º - Serão inscritas na conta do "fundo de melhoramentos" da Rêde, de conformidade com os contratos em vigor, as despesas que forem realmente efetuadas e apuradas em regular tomada de contas, até o máximo do orçamento ora aprovado, o qual, com a correção nele feita pela Inspetoria Federal das Estradas, importa em réis 14:374$496 (quatorze contos trezentos e setenta e quatro mil quatrocentos e noventa e seis réis).

  • DecretoDecreto de 13 de Fevereiro de 2006

    Art. 3º - As terras da União inseridas nos limites da Floresta Nacional do Amana, de que trata o art. 2º, serão objeto de cessão de uso, devendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA providenciar os respectivos contratos para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

  • Decreto12.384 de 18/02/2025

    Art. 1º - Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República — PPI, o empreendimento público federal do setor ferroviário Tramo Norte da Ferrovia EF-151 - Ferrovia Norte-Sul, localizado entre o Município de Açailândia, Estado do Maranhão, e o Município de Barcarena, Estado do Pará, no Porto de Vila do Conde, para fins de execução por meio de contratos de parceria com a iniciativa privada.

  • Decreto68.950 de 19/07/1971

    Art. 5º - É fixado o prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que se concretize a finalidade prevista no artigo 2º dêste Decreto, tornando-se nula a cessão, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.