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Decreto nº 1.198 de 14 de Julho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 6º do Decreto n º 172, de 8 de julho de l991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O art. 6º do Decreto nº 172, de 8 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º Aos adquirentes sem vínculo empregatício, autônomos, profissionais liberais, aposentados ou pensionistas do INSS, aplicar-se-à reajuste calculado com base na média ponderada das revisões salariais dos servidores públicos federais. Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal procederá aos devidos ajustes aos contratos de que trata este artigo."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1994 e Retificado no DOU de 18.7.1994

Decreto nº 1.198 de 14 de Julho de 1994