Artigo 1º do Decreto nº 1.198 de 14 de Julho de 1994
Altera a redação do art. 6º do Decreto n º 172, de 8 de julho de l991.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 6º do Decreto nº 172, de 8 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º Aos adquirentes sem vínculo empregatício, autônomos, profissionais liberais, aposentados ou pensionistas do INSS, aplicar-se-à reajuste calculado com base na média ponderada das revisões salariais dos servidores públicos federais. Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal procederá aos devidos ajustes aos contratos de que trata este artigo."