Decreto de 13 de Fevereiro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria no Município de Jacareacanga, no Estado do Pará, a Floresta Nacional do Crepori, e dá outras providências.
Decreto de 13 de Fevereiro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo nº 02001.001709/2005-61, DECRETA :
Brasília, 13 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Fica criada, no Município de Jacareacanga, no Estado do Pará, a Floresta Nacional do Crepori, com os objetivos básicos de promover o manejo de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, bem como o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais.
A Floresta Nacional do Crepori possui uma área aproximada de 740.661,00 ha (setecentos e quarenta mil, seiscentos e sessenta e um hectares), conforme o seguinte memorial descritivo e perímetro: inicia-se a descrição deste memorial no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 6º53’3" S e 56º52’54" Wgr., localizado na confluência de um igarapé sem denominação, da margem esquerda do Rio Marupá, com este rio; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Marupá até o ponto 2, de c.g.a. 6º51’16" S e 56º50’48" Wgr., localizado na cofluência do Rio Marupá com o Rio Crepori; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Crepori até o ponto 3, de c.g.a. 5º52’55" S e 57º7’04" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Crepori; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 4, de c.g.a. 6º2’49" S e 57º14’42" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 6º2’37" S e 57º14’3" Wgr., localizado em uma das cabeceiras de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Pacu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 6, de c.g.a. 6º8’8" S e 57º16’47" Wgr.; localizado na sua foz na margem direita do Rio Pacu; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do Rio Pacu até o ponto 7, de c.g.a. 6º19’16" S e 57º17’59" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 8, de c.g.a. 6º20’25" S e 57º19’39" Wgr., localizado em uma das cabeceiras do Igarapé do Centrinho; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 9, de c.g.a. 6º14’34" S e 57º31’17" Wgr., localizado na confluência do referido igarapé com o Rio das Tropas; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Rio das Tropas até o ponto 10, de c.g.a. 7º01’17" S e 57º19’21" Wgr., localizado na confluência do Igarapé Maçaranduba com o Rio das Tropas; deste ponto, segue a montante do referido igarapé por sua margem direita até o ponto 11, de c.g.a. 7º05’06" S e 57º18’47" Wgr., localizado na confluência do referido igarapé com o Igarapé Água Branca; deste ponto, segue a montante do Igarapé Água Branca por sua margem direita até o ponto 12, de c.g.a. 7º13’7" S e 57º15’0" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé Água Branca; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 13, de c.g.a. 7º13’28" S e 57º12’47" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a. 7º10’57" S e 57º11’57" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Marupá; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 15, de c.g.a. 7º7’13" S e 57º5’42" Wgr., localizado na confluência com outro afluente também sem denominação da margem esquerda do Rio Marupá; deste ponto, segue a montante pela margem direita do último afluente até o ponto 16, de c.g.a. 7º5’25" S e 57º6’31" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a. 7º2’0" S e 57º5’58" Wgr., localizado na cabeceira do Igarapé Serra Verde; deste ponto, segue por linhas retas, passando pelos pontos 18, de c.g.a. 7º0’48" S e 57º5’46" Wgr., 19, de c.g.a. 6º59’48" S e 57º6’11" Wgr., e 20, de c.g.a. 6º59’6" S e 57º7’13" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé Serra Verde; deste ponto, segue por linhas retas, passando pelos pontos 21, de c.g.a. 6º58’24" S e 57º6’54" Wgr., 22, de c.g.a. 6º57’45" S e 57º7’5" Wgr., 23, de c.g.a. 6º56’21" S e 57º5’1" Wgr., e 24, de c.g.a. 6º55’4" S e 57º4’59" Wgr., localizado na cabeceira de outro afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé Serra Verde; deste ponto segue por linhas retas, passando pelos pontos 25, de c.g.a. 6º54’50" S e 57º4’29" Wgr., 26, de c.g.a. 6º55’27" S e 57º3’23" Wgr., e 27, de c.g.a. 6º53’11" S e 57º1’7" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Marupá; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 1, início desta descrição.
Poderão ser realizadas atividades minerárias na Floresta Nacional do Crepori, de acordo com o disposto em seu Plano de Manejo, nos seguintes polígonos:
Área 1: inicia-se esta descrição no ponto 1, de c.g.a. 7º7’13" S e 57º5’42" Wgr., localizado na confluência de dois afluentes sem denominação da margem esquerda do Rio Marupá; deste ponto, segue a montante pela margem direita do afluente setentrional até o ponto 2, de c.g.a. 7º5’25" S e 57º6’31" Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 7º2’0" S e 57º5’58" Wgr., localizado na cabeceira do Igarapé Serra Verde; deste ponto, segue por linhas retas, passando pelos pontos 4, de c.g.a. 7º0’48" S e 57º5’46" Wgr., 5, de c.g.a. 7º00’00" S e 57º06’07" Wgr., 6, de c.g.a. 7º00’00" S e 57º12’46" Wgr., e 7, de c.g.a. 7º08’01" S e 57º08’09" Wgr., localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Marupá; deste ponto segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 1, início desta descrição;
Área 2: inicia-se esta descrição no ponto 01, de c.g.a. 6º53’35" S e 56º52’54" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação no Rio Marupá; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do Rio Marupá até o ponto 2, de c.g.a. 6º51’16" S e 56º50’48" Wgr., localizado na foz do Rio Marupá no Rio Crepori; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do Rio Crepori, até o ponto 3, de c.g.a. 6º00’18" S e 56º55’45" Wgr., localizado na margem direita do Rio Crepori; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 6º53’00" S e 56º55’43" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 6º53’00" S e 57º00’00" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 6º53’39" S e 57º00’00" Wgr., localizado na margem direita de um afluente sem denominação do Rio Marupá; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 1, início desta descrição.
As terras da União inseridas nos limites da Floresta Nacional do Crepori, de que trata o art. 2º, serão objeto de cessão de uso, devendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA providenciar os respectivos contratos para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.
Caberá ao IBAMA administrar a Floresta Nacional do Crepori, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.
Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, pelo IBAMA, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos art. 5º, alínea "k" , e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2006