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Decreto de 13 de Fevereiro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Floresta Nacional do Trairão, nos Municípios de Rurópolis, Trairão e Itaituba, no Estado do Pará, e dá outras providências.

Decreto de 13 de Fevereiro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo nº 02001.005847/2005-19, DECRETA :

Brasília, 13 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Estado do Pará, nos Municípios de Rurópolis, Trairão e Itaituba, a Floresta Nacional do Trairão, com os objetivos básicos de promover o manejo de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, bem como o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais.

Art. 2º

A Floresta Nacional do Trairão possui uma área aproximada de 257.482 ha (duzentos e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois hectares), conforme o seguinte memorial descritivo e perímetro: inicia-se a descrição deste memorial a partir do ponto 1, localizado na confluência do tributário sem denominação do Rio Itapacurá-Mirim; do ponto 1, de c.g.a. 55º46’8.87" W e 4º54’41.08" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do Rio Itapacurá-Mirim até o ponto 2; do ponto 2, de c.g.a. 55º48’5.51" W e 4º51’39.85" S, segue em linha reta até o ponto 3, localizado no tributário sem denominação do Rio Itapacurá-Mirim; do ponto 3, de c.g.a. 55º46’7.86" W e 4º49’52.18" S, prossegue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 4; do ponto 4, de c.g.a. 55º45’8.76" W e 4º49’49.68" S, segue em linha reta até o ponto 5, localizado no tributário sem denominação do Rio Itapacurá-Mirim; do ponto 5, de c.g.a. 55º43’45.29" W e 4º48’0.87" S, segue em linha reta até o ponto 6, localizado na nascente de tributário sem denominação do Rio Itapacurá; do ponto 6, de c.g.a. 55º40’59.12" W e 4º46’32.81" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do tributário referido até o ponto 7, localizado na confluência do Rio Itapecurá com tributário sem denominação; do ponto 7, de c.g.a. 55º36’18.97" W e 4º41’28.21" S, segue em linha reta até o ponto 8, localizado em drenagem sem denominação; do ponto 8, de c.g.a. 55º36’33.96" W e 4º37’48.93" S, prossegue a jusante pela margem esquerda desta drenagem até o ponto 9, localizado na confluência de drenagens sem denominação; do ponto 9, de c.g.a. 55º37’47.78" W e 4º34’17.33" S, prossegue a montante por uma das drenagens sem denominação até o ponto 10, localizado na divisa municipal de Itaituba com Rurópolis; do ponto 10, de c.g.a. 55º32’20.81" W e 4º33’43.27" S, segue em linha reta até o ponto 11, localizado em nascente de tributário sem denominação do Rio Cupari; do ponto 11, de c.g.a. 55º30’11.23" W e 4º32’43.60" S, segue em linha reta até o ponto 12, localizado em tributário sem denominação do Igarapé Santa Cruz; do ponto 12, de c.g.a. 55º29’44.41" W e 4º32’42.00" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 13, localizado na confluência de tributário sem denominação com o Igarapé Santa Cruz; do ponto 13, de c.g.a. 55º28’21.51" W e 4º33’3.85" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do Igarapé Santa Cruz até o ponto 14, na confluência do Igarapé Santa Cruz com tributário sem denominação; do ponto 14, de c.g.a. 55º26’10.67" W e 4º30’12.42" S, prossegue a montante por drenagem sem denominação até o ponto 15, localizado em confluência de drenagens sem denominação; do ponto 15, de c.g.a. 55º24’3.53" W e 4º30’2.77" S, segue a montante pela margem direita da drenagem sem denominação até o ponto 16, na nascente da referida drenagem; do ponto 16, de c.g.a. 55º23’13.03" W e 4º29’57.05" S, segue em linha reta até o ponto 17, localizado na nascente de drenagem sem denominação; do ponto 17, de c.g.a. 55º23’17.69" W e 4º29’46.61" S, segue a montante pela margem esquerda da mencionada drenagem até o ponto 18, na confluência de drenagens sem denominação; do ponto 18, de c.g.a. 55º22’20.68" W e 4º29’24.90" S, segue a montante pela margem direita da mencionada drenagem até o ponto 19, localizado na nascente de drenagem sem denominação; do ponto 19, de c.g.a. 55º21’3.85" W e 4º30’35.42" S, segue em linha reta até o ponto 20, em nascente de drenagem sem denominação; do ponto 20, de c.g.a. 55º20’37.07" W e 4º31’11.93" S, segue a jusante pela margem esquerda da referida drenagem até o ponto 21, na confluência de drenagem sem denominação; do ponto 21, de c.g.a. 55º19’49.15" W e 4º30’30.78" S, segue em linha reta até o ponto 22, localizado na nascente de drenagens sem denominação; do ponto 22, de c.g.a. 55º19’18.15" W e 4º30’33.23" S, segue a jusante pela margem esquerda da referida drenagem até o ponto 23, na confluência de duas drenagens sem denominação; do ponto 23, de c.g.a. 55º18’18.07" W e 4º29’34.55" S, segue em linha reta até o ponto 24, na confluência de duas drenagens sem denominação; do ponto 24, de c.g.a. 55º17’13.63" W e 4º28’54.26" S, prossegue a jusante pela margem esquerda da uma das drenagens até o ponto 25; do ponto 25, de c.g.a. 55º16’3.36" W e 4º28’16.64" S, segue em linha reta até o ponto 26, localizado na nascente de tributário sem denominação do Rio Cupari Braço Leste; do ponto 26, de c.g.a. 55º15’17.14" W e 4º28’14.70" S, prossegue a jusante pela margem direita do referido tributário até o ponto 27, localizado na confluência do tributário mencionado com Rio Cupari Braço Leste; do ponto 27, de c.g.a. 55º13’ 57.90" W e 4º27’56.20" S, prossegue a montante pela margem direita do Rio Cupari Braço Leste até o ponto 28, na confluência do Rio Cupari Braço Leste com tributário sem denominação; do ponto 28, de c.g.a. 55º8’59.21" W e 4º33’56.30" S, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 29, localizado na nascente deste tributário; do ponto 29, de c.g.a. 55º8’20.11" W e 4º36’45.94" S, segue em linha reta até o ponto 30, localizado na divisa municipal de Rurópolis com Altamira e perímetro da Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio (Decreto de 8 de novembro de 2004); do ponto 30, de c.g.a. 55º8’11.58" W e 4º36’48.13" S, prossegue pela delimitação da mencionada unidade de conservação até o ponto 31, localizado na divisa municipal de Itaituba, Rurópolis e Itaituba e Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio; do ponto 31, de c.g.a. 55º29’50.10" W e 4º37’12.28" S, prossegue pela delimitação da unidade mencionada até o ponto 32, localizado na divisa municipal de Itaituba com Trairão Itaituba e Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio; do ponto 32, de c.g.a. 55º28’56.29" W e 4º44’7.27" S, prossegue pela delimitação da unidade mencionada segue até o ponto 33; do ponto 33, de c.g.a. 55º21’10.06" W e 5º2’29.16" S, segue em linha reta até o ponto 34, localizado na nascente do Rio Branco; do ponto 34, de c.g.a. 55º21’18.58" W e 5º2’36.24" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do Rio Branco até o ponto 35, localizado na confluência de tributário sem denominação com o Rio Branco; do ponto 35, de c.g.a. 55º48’28.95" W e 5º16’31.69" S, prossegue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 36; do ponto 36, de c.g.a. 55º54’37.04" W e 5º10’26.44" S, segue em linha reta até o ponto 37, localizado na margem esquerda de tributário sem denominação do Rio Tucunaré; do ponto 37, de c.g.a. 55º55’10.96" W e 5º9’13.46" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 38, na confluência deste tributário com o Rio Tucunaré; do ponto 38, de c.g.a. 55º57’3.10" W e 5º6’13.03" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do Rio Tucunaré até o ponto 39, localizado na confluência do Rio Tucunaré com tributário sem denominação; do ponto 39, de c.g.a. 55º56’43.55" W e 5º0’6.12" S, prossegue a montante pela margem direita deste tributário até o ponto 40; do ponto 40, de c.g.a. 55º50’4.67" W e 4º58’5.87" S, segue em linha reta até o ponto 41, localizado na nascente de tributário sem denominação do Rio Itapacurá-Mirim; do ponto 41, de c.g.a. 55º48’22.86" W e 4º58’5.92" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do mencionado tributário até o ponto 1, início da descrição deste memorial descritivo.

Art. 3º

As terras da União inseridas nos limites da Floresta Nacional do Trairão, de que trata o art. 2º, serão objeto de cessão de uso, devendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA providenciar os respectivos contratos para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

Art. 4º

Ficam declaradas de interesse social, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos art. 5º, alínea "k" , e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Parágrafo único

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 5º

Caberá ao IBAMA administrar a Floresta Nacional do Trairão, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2006