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Artigo 2º do Decreto de 13 de Fevereiro de 2006

Cria a Floresta Nacional do Trairão, nos Municípios de Rurópolis, Trairão e Itaituba, no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Floresta Nacional do Trairão possui uma área aproximada de 257.482 ha (duzentos e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois hectares), conforme o seguinte memorial descritivo e perímetro: inicia-se a descrição deste memorial a partir do ponto 1, localizado na confluência do tributário sem denominação do Rio Itapacurá-Mirim; do ponto 1, de c.g.a. 55º46’8.87" W e 4º54’41.08" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do Rio Itapacurá-Mirim até o ponto 2; do ponto 2, de c.g.a. 55º48’5.51" W e 4º51’39.85" S, segue em linha reta até o ponto 3, localizado no tributário sem denominação do Rio Itapacurá-Mirim; do ponto 3, de c.g.a. 55º46’7.86" W e 4º49’52.18" S, prossegue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 4; do ponto 4, de c.g.a. 55º45’8.76" W e 4º49’49.68" S, segue em linha reta até o ponto 5, localizado no tributário sem denominação do Rio Itapacurá-Mirim; do ponto 5, de c.g.a. 55º43’45.29" W e 4º48’0.87" S, segue em linha reta até o ponto 6, localizado na nascente de tributário sem denominação do Rio Itapacurá; do ponto 6, de c.g.a. 55º40’59.12" W e 4º46’32.81" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do tributário referido até o ponto 7, localizado na confluência do Rio Itapecurá com tributário sem denominação; do ponto 7, de c.g.a. 55º36’18.97" W e 4º41’28.21" S, segue em linha reta até o ponto 8, localizado em drenagem sem denominação; do ponto 8, de c.g.a. 55º36’33.96" W e 4º37’48.93" S, prossegue a jusante pela margem esquerda desta drenagem até o ponto 9, localizado na confluência de drenagens sem denominação; do ponto 9, de c.g.a. 55º37’47.78" W e 4º34’17.33" S, prossegue a montante por uma das drenagens sem denominação até o ponto 10, localizado na divisa municipal de Itaituba com Rurópolis; do ponto 10, de c.g.a. 55º32’20.81" W e 4º33’43.27" S, segue em linha reta até o ponto 11, localizado em nascente de tributário sem denominação do Rio Cupari; do ponto 11, de c.g.a. 55º30’11.23" W e 4º32’43.60" S, segue em linha reta até o ponto 12, localizado em tributário sem denominação do Igarapé Santa Cruz; do ponto 12, de c.g.a. 55º29’44.41" W e 4º32’42.00" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 13, localizado na confluência de tributário sem denominação com o Igarapé Santa Cruz; do ponto 13, de c.g.a. 55º28’21.51" W e 4º33’3.85" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do Igarapé Santa Cruz até o ponto 14, na confluência do Igarapé Santa Cruz com tributário sem denominação; do ponto 14, de c.g.a. 55º26’10.67" W e 4º30’12.42" S, prossegue a montante por drenagem sem denominação até o ponto 15, localizado em confluência de drenagens sem denominação; do ponto 15, de c.g.a. 55º24’3.53" W e 4º30’2.77" S, segue a montante pela margem direita da drenagem sem denominação até o ponto 16, na nascente da referida drenagem; do ponto 16, de c.g.a. 55º23’13.03" W e 4º29’57.05" S, segue em linha reta até o ponto 17, localizado na nascente de drenagem sem denominação; do ponto 17, de c.g.a. 55º23’17.69" W e 4º29’46.61" S, segue a montante pela margem esquerda da mencionada drenagem até o ponto 18, na confluência de drenagens sem denominação; do ponto 18, de c.g.a. 55º22’20.68" W e 4º29’24.90" S, segue a montante pela margem direita da mencionada drenagem até o ponto 19, localizado na nascente de drenagem sem denominação; do ponto 19, de c.g.a. 55º21’3.85" W e 4º30’35.42" S, segue em linha reta até o ponto 20, em nascente de drenagem sem denominação; do ponto 20, de c.g.a. 55º20’37.07" W e 4º31’11.93" S, segue a jusante pela margem esquerda da referida drenagem até o ponto 21, na confluência de drenagem sem denominação; do ponto 21, de c.g.a. 55º19’49.15" W e 4º30’30.78" S, segue em linha reta até o ponto 22, localizado na nascente de drenagens sem denominação; do ponto 22, de c.g.a. 55º19’18.15" W e 4º30’33.23" S, segue a jusante pela margem esquerda da referida drenagem até o ponto 23, na confluência de duas drenagens sem denominação; do ponto 23, de c.g.a. 55º18’18.07" W e 4º29’34.55" S, segue em linha reta até o ponto 24, na confluência de duas drenagens sem denominação; do ponto 24, de c.g.a. 55º17’13.63" W e 4º28’54.26" S, prossegue a jusante pela margem esquerda da uma das drenagens até o ponto 25; do ponto 25, de c.g.a. 55º16’3.36" W e 4º28’16.64" S, segue em linha reta até o ponto 26, localizado na nascente de tributário sem denominação do Rio Cupari Braço Leste; do ponto 26, de c.g.a. 55º15’17.14" W e 4º28’14.70" S, prossegue a jusante pela margem direita do referido tributário até o ponto 27, localizado na confluência do tributário mencionado com Rio Cupari Braço Leste; do ponto 27, de c.g.a. 55º13’ 57.90" W e 4º27’56.20" S, prossegue a montante pela margem direita do Rio Cupari Braço Leste até o ponto 28, na confluência do Rio Cupari Braço Leste com tributário sem denominação; do ponto 28, de c.g.a. 55º8’59.21" W e 4º33’56.30" S, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 29, localizado na nascente deste tributário; do ponto 29, de c.g.a. 55º8’20.11" W e 4º36’45.94" S, segue em linha reta até o ponto 30, localizado na divisa municipal de Rurópolis com Altamira e perímetro da Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio (Decreto de 8 de novembro de 2004); do ponto 30, de c.g.a. 55º8’11.58" W e 4º36’48.13" S, prossegue pela delimitação da mencionada unidade de conservação até o ponto 31, localizado na divisa municipal de Itaituba, Rurópolis e Itaituba e Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio; do ponto 31, de c.g.a. 55º29’50.10" W e 4º37’12.28" S, prossegue pela delimitação da unidade mencionada até o ponto 32, localizado na divisa municipal de Itaituba com Trairão Itaituba e Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio; do ponto 32, de c.g.a. 55º28’56.29" W e 4º44’7.27" S, prossegue pela delimitação da unidade mencionada segue até o ponto 33; do ponto 33, de c.g.a. 55º21’10.06" W e 5º2’29.16" S, segue em linha reta até o ponto 34, localizado na nascente do Rio Branco; do ponto 34, de c.g.a. 55º21’18.58" W e 5º2’36.24" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do Rio Branco até o ponto 35, localizado na confluência de tributário sem denominação com o Rio Branco; do ponto 35, de c.g.a. 55º48’28.95" W e 5º16’31.69" S, prossegue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 36; do ponto 36, de c.g.a. 55º54’37.04" W e 5º10’26.44" S, segue em linha reta até o ponto 37, localizado na margem esquerda de tributário sem denominação do Rio Tucunaré; do ponto 37, de c.g.a. 55º55’10.96" W e 5º9’13.46" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 38, na confluência deste tributário com o Rio Tucunaré; do ponto 38, de c.g.a. 55º57’3.10" W e 5º6’13.03" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do Rio Tucunaré até o ponto 39, localizado na confluência do Rio Tucunaré com tributário sem denominação; do ponto 39, de c.g.a. 55º56’43.55" W e 5º0’6.12" S, prossegue a montante pela margem direita deste tributário até o ponto 40; do ponto 40, de c.g.a. 55º50’4.67" W e 4º58’5.87" S, segue em linha reta até o ponto 41, localizado na nascente de tributário sem denominação do Rio Itapacurá-Mirim; do ponto 41, de c.g.a. 55º48’22.86" W e 4º58’5.92" S, prossegue a jusante pela margem esquerda do mencionado tributário até o ponto 1, início da descrição deste memorial descritivo.

Art. 2º do Decreto /2006