“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto7.957 de 12/03/2013
Art. 8º, Parágrafo Único - As operações em curso contarão com a participação de representantes das instituições envolvidas e observarão as diretrizes estabelecidas pelo GGI-MA, respeitado o controle operacional de que trata o § 6º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
- Decreto8.869 de 05/10/2016
Art. 1º - Fica instituído o Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com a Lei n º 13.257, de 8 de março de 2016 .
- Decreto7.470 de 04/05/2011
Art. 2º, §2º - Cabe à Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC. (...)" (NR) " Art. 5º O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)...
- Decreto4.582 de 30/01/2003
Art. 6º - o O Presidente do CONSEA, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e com recursos assegurados pela Casa Civil da Presidência da República.
- Decreto2.005 de 11/09/1996
Art. 2º, IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique a mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;...
- Decreto74.105 de 24/05/1974
Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo terceiro ao Artigo 183 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, com a seguinte redação: "Art. 183 (...) § 3º - As embarcações de pesca são nacionais ainda que pertencentes a brasileiros naturalizados ou a sociedade ou empresas organizadas no País, na forma da legislação vigente."...
- DecretoDecreto de 30 de Junho de 1992
Art. 1º - Fica fixado em 42 o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no período de 1º de junho de 1992 a 31 de dezembro de 1993.
- Decreto17 de 01/02/1991
Art. 1º - As empresas públicas federais, as sociedades de economia mista e demais sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, aprovarão, até 28 de fevereiro de 1991, plano especial de redução real, em dez por cento, nos respectivos dispêndios correntes, comparativamente ao total realizado no exercício de 1990.