Decreto de 30 de Junho de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 30 de Junho de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, DECRETA:
Brasília, 30 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Fica fixado em 42 o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no período de 1º de junho de 1992 a 31 de dezembro de 1993.
Art. 2º
O Secretário da Cultura da Presidência da República baixará normas complementares para execução do disposto neste decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1992