Decreto nº 7.957 de 12 de Março de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente; regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental; altera o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 e na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de março de 2013;192º da Independência e 125º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este Decreto institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente, regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental e altera o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.
Parágrafo único
O objetivo deste Decreto é estabelecer normas para a articulação, integração e cooperação entre os órgãos e entidades públicas ambientais, Forças Armadas, órgãos de segurança pública e de coordenação de atividades de inteligência, visando o aumento da eficiência administrativa nas ações ambientais de caráter preventivo ou repressivo.
Capítulo II
DO GABINETE PERMANENTE DE GESTÃO INTEGRADA PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - GGI-MA
Capítulo III
DA ATUAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º
As Forças Armadas prestarão apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução às ações de proteção ambiental, com a disponibilização das estruturas necessárias à execução das referidas ações, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 8º
No caso de emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem em operações de proteção ambiental, caberá ao Ministério da Defesa a coordenação, o acompanhamento e a integração das ações a serem implementadas pelos órgãos e entidades envolvidos, resguardadas as respectivas competências legais.
Parágrafo único
As operações em curso contarão com a participação de representantes das instituições envolvidas e observarão as diretrizes estabelecidas pelo GGI-MA, respeitado o controle operacional de que trata o § 6º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
CAPÍTULOIV DA ATUAÇÃO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º
O Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A. (...) IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovam e protejam os direitos humanos e as liberdades fundamentais; e VI - apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental. (...)" (NR) "Art. 2º-B Fica instituída a Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública, com os seguintes objetivos:
I
apoiar as ações de fiscalização ambiental desenvolvidas por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais na proteção do meio ambiente;
II
atuar na prevenção a crimes e infrações ambientais;
III
executar tarefas de defesa civil em defesa do meio ambiente;
IV
auxiliar as ações da polícia judiciária na investigação de crimes ambientais; e
V
prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos." (NR) "Art. 4º A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado. (...)" (NR)
Capítulo V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10º
As atividades de inteligência de que trata este Decreto serão exercidas sob a coordenação do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, nos termos da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 12
Fica revogado o art. 3º-B do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui grupo permanente de trabalho interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
Art. 13
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Celso Luiz Nunes Amorim Miriam Belchior Izabella Mônica Vieira Teixeira José Elito Carvalho Siqueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2013