Artigo 9º do Decreto nº 7.957 de 12 de Março de 2013
Institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente; regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental; altera o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A. (...) IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovam e protejam os direitos humanos e as liberdades fundamentais; e VI - apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental. (...)" (NR) "Art. 2º-B Fica instituída a Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública, com os seguintes objetivos:
I
apoiar as ações de fiscalização ambiental desenvolvidas por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais na proteção do meio ambiente;
II
atuar na prevenção a crimes e infrações ambientais;
III
executar tarefas de defesa civil em defesa do meio ambiente;
IV
auxiliar as ações da polícia judiciária na investigação de crimes ambientais; e
V
prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos." (NR) "Art. 4º A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado. (...)" (NR)