“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Decreto6.956 de 09/09/2009
Art. 6º - Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 13.
- Decreto1.786 de 11/01/1996
Art. 1º - É delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para despachar, em caráter final, obedecidas as disposições legais e regulamentares, os pedidos de autorização para continuar a funcionar no Brasil, formulados por empresas de transporte aéreo estrangeiras, em virtude de alterações estatutárias.
- Decreto1.957 de 12/07/1996
Art. 1º - É vedada a participação remunerada de servidores da Administração Federal, direta ou indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de empresas públicas e de sociedades de economia mista federais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
- Decreto90.802 de 11/01/1985
Art. 12 - Os representantes de empresas estrangeiras, pessoa físicas ou jurídicas, e os agentes gerais de venda devem regularizar sua situação dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na conformidade das disposições deste Decreto, a contar da data de sua entrada em vigor.
- Decreto87.159 de 10/05/1982
Art. 3º - O Conselho Nacional do Petróleo e o Instituto do Açúcar e do Álcool regularão, em ato conjunto, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que descomprirem as normas para a produção, o escoamento e a comercialização do álcool para fins combustíveis.
- Decreto76.389 de 03/10/1975
Art. 4º - Os Estados e Municípios, no limite das respectivas competências, poderão estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição industrial e da contaminação do meio-ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.
- DecretoDecreto de 04 de Agosto de 1992
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do plano de curso de Administração de Empresas Rurais e Cooperativismo, via transformação do Curso Superior de Tecnologia Agronômica - Administração Rural, a ser ministrado pela Escola Superior de Agricultura de Lavras, com sede em Lavras, Estado de Minas Gerais.
- Decreto97.907 de 05/07/1989
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Comunicação Social, com habilitação em Relações Públicas, a ser ministrado pela Escola Baiana de Comunicação Social, mantida pela Sociedade Civil Escola de Administração de Empresas da Bahia, com sede na Cidade de Salvador, Estado da Bahia.