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Decreto nº 6.956 de 9 de Setembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 10, § 2º, e 19 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Capítulo I

DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU

Art. 1º

O Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009 , será aplicado com observância do disposto neste Decreto.

Art. 2º

O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto .

Parágrafo único

É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Art. 3º

Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:

I

R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;

II

R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e

III

R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.

Art. 4º

Os limites de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009 , serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU.

Parágrafo único

Quando aplicáveis, os limites referidos no caput serão calculados, em quantidade, para cada ano-calendário.

Art. 5º

A Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:

I

um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das Relações Exteriores;

II

um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;

III

dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

IV

um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º

A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º

São competências da CMRTU:

I

elaborar seu regimento interno;

II

emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e

III

deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação para definição:

a

dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009 ;

b

da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 11.898, de 2009 ; e

c

da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.

§ 3º

As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador eventual voto de desempate.

§ 4º

Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.

§ 5º

Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Capítulo II

DA OPÇÃO PELO RTU

Art. 6º

Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 13.

Art. 7º

A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.

§ 1º

A opção pelo RTU alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o Anexo a este Decreto , por ela importados, por via terrestre e adquiridos em município fronteiriço no Paraguai.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.

Capítulo III

DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS

Art. 8º

Considera-se registrada a Declaração de Importação de mercadoria ingressada no País, ao amparo do RTU, para os efeitos do disposto no art. 23 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , quando atestados, em sistema informatizado específico, pelo representante da microempresa importadora brasileira, os dados recebidos por meio eletrônico, em relação à compra efetuada no município fronteiriço estrangeiro.

Parágrafo único

A mercadoria será declarada abandonada, pela autoridade aduaneira, e destinada na forma da legislação específica, decorrido o prazo de trinta dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do RTU, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante.

Art. 9º

Considera-se iniciado o trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira ingressada no País, ao amparo do RTU, quando verificada a entrada no ponto de fronteira alfandegado habilitado, por meio manual ou eletrônico, do veículo transportador habilitado que a estiver conduzindo.

Capítulo IV

DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA

Art. 10

O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:

I

Imposto de Importação;

II

Imposto sobre Produtos Industrializados;

III

Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e

IV

Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

§ 1º

Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.

§ 2º

O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput , bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

§ 3º

O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio.

Art. 11

Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 10.

Parágrafo único

A alíquota de que trata o caput , relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

I

sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;

II

sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

III

sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e

IV

um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

Capítulo V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 12

O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente.

Capítulo

Art. 13

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos, requisitos e condições para:

I

habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto alfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do RTU;

II

habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias estrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe até o recinto especial onde ocorra o desembaraço aduaneiro; e

III

credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os documentos exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão, transmissão, recepção e retificação.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Guido Mantega Miguel Jorge Sergio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2009

Anexo

Texto

ANEXO NCM DESCRIÇÃO 8470 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras. 8470.10.00 -Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações 8470.2 -Outras máquinas de calcular, eletrônicas: 8470.21.00 --Com dispositivo impressor incorporado 8470.29.00 --Outras 8470.30.00 -Outras máquinas de calcular 8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 8471.30 -Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia 8471.30.11 De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2 8471.30.90 Outras 8471.4 -Outras máquinas automáticas para processamento de dados: 8471.41 --Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.41.10 De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2 8471.41.90 Outras 8471.49.00 --Outras, apresentadas sob a forma de sistemas 8471.60 -Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471.60.5 Unidades de entrada 8471.60.52 Teclados 8471.60.53 Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) 8471.60.54 Mesas digitalizadoras 8471.60.59 Outras 8472 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO (POR EXEMPLO, DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, MÁQUINAS PARA APONTAR LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES). 8472.90.40 Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores 8506 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. 8506.40 -De óxido de prata 8506.40.10 Com volume exterior não superior a 300cm³ 8506.40.90 Outras 8506.50 -De lítio 8506.50.10 Com volume exterior não superior a 300cm³ 8506.50.90 Outras 8506.60 -De ar-zinco 8506.60.10 Com volume exterior não superior a 300cm³ 8506.60.90 Outras 8508 Aspiradores. 8508.1 -Com motor elétrico incorporado: 8508.11.00 --De potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros 8508.19.00 --Outros 8508.60.00 -Outros aspiradores 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. 8509.40 -Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas 8509.40.10 Liquidificadores 8509.40.20 Batedeiras 8509.40.30 Moedores de carne 8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos 8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos 8509.40.90 Outros 8509.80 -Outros aparelhos 8509.80.90 Outros 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. 8510.10.00 -Aparelhos ou máquinas de barbear 8510.20.00 -Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar 8510.30.00 -Aparelhos de depilar 8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. 8512.10.00 -Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 8512.20 -Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20.1 Aparelhos de iluminação 8512.20.11 Faróis 8512.20.19 Outros 8512.20.2 Aparelhos de sinalização visual 8512.20.21 Luzes fixas 8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras 8512.20.23 Caixas de luzes combinadas 8512.20.29 Outros 8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12. 8513.10 -Lanternas 8513.10.10 Manuais 8513.10.90 Outras 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. 8516.10.00 -Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão 8516.2 -Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: 8516.21.00 --Radiadores de acumulação 8516.29.00 --Outros 8516.3 -Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: 8516.31.00 --Secadores de cabelo 8516.32.00 --Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.33.00 --Aparelhos para secar as mãos 8516.60.00 -Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 8516.7 -Outros aparelhos eletrotérmicos: 8516.71.00 --Aparelhos para preparação de café ou de chá 8516.72.00 --Torradeiras de pão 8516.79 --Outros 8516.79.10 Panelas 8516.79.20 Fritadoras 8516.79.90 Outros 8516.80 -Resistências de aquecimento 8516.80.10 Para aparelhos da presente posição 8516.80.90 Outras 8517 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. 8517.1 -Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: 8517.11.00 --Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 8517.12 --Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: 8517.12.1 De radiotelefonia, analógicos 8517.12.12 Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais 8517.12.13 Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 8517.12.19 Outros 8517.12.2 De sistema troncalizado ("trunking") 8517.12.21 Portáteis 8517.12.22 Fixos, sem fonte própria de energia 8517.12.23 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 8517.12.29 Outros 8517.12.3 De redes celulares, exceto por satélite 8517.12.31 Portáteis 8517.12.32 Fixos, sem fonte própria de energia 8517.12.33 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 8517.12.39 Outros 8517.12.4 De telecomunicações por satélite 8517.12.41 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S 8517.12.49 Outros 8517.12.90 Outros 8517.18 --Outros 8517.18.10 Interfones 8517.18.20 Telefones públicos 8517.18.9 Outros 8517.18.91 Não combinados com outros aparelhos 8517.18.99 Outros 8517.6 -Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)): 8517.62.92 Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display") 8517.62.93 Outros receptores pessoais de radiomensagens 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. 8518.30.00 -Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes 8518.40.00 -Amplificadores elétricos de audiofreqüência 8518.50.00 -Aparelhos elétricos de amplificação de som 8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. 8519.20.00 Aparelhos de som que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento. 8519.30.00 -Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som 8519.50.00 -Secretária eletrônicas 8519.8 -Outros aparelhos: 8519.89.00 --Outros 8521 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. 8521.10 -De fita magnética 8521.10.10 Gravador-reprodutor, sem sintonizador 8521.10.8 Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾") 8521.10.81 Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½") 8521.10.89 Outros 8521.10.90 Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾") 8521.90 -Outros 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético 8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. 8523.2 -Suportes magnéticos: 8523.21 --Cartões com tarja magnética 8523.21.10 Não gravados 8523.21.20 Gravados 8523.29 --Outros 8523.29.1 Discos magnéticos 8523.29.11 Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos 8523.29.19 Outros 8523.29.2 Fitas magnéticas, não gravadas 8523.29.21 De largura não superior a 4mm, em cassetes 8523.29.22 De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm 8523.29.23 De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis 8523.29.24 De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.29 Outras 8523.29.3 Fitas magnéticas, gravadas 8523.29.31 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.29.32 De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31 8523.29.33 De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31 8523.29.39 Outras 8523.29.90 Outros 8523.40 -Suportes ópticos 8523.40.2 Gravados 8523.40.21 Para reprodução apenas do som 8523.40.22 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.40.29 Outros 8523.5 -Suportes semicondutores: 8523.51 --Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 8523.51.90 Outros 8523.52.00 --Cartões inteligentes ("smart cards") 8523.59 --Outros 8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 8523.59.90 Outros 8523.80.00 -Outros 8525 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. 8525.80 -Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 8525.80.1 Câmeras de televisão 8525.80.11 Com três ou mais captadores de imagem 8525.80.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux 8525.80.19 Outras 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 8525.80.21 Com três ou mais captadores de imagem 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. 8527.2 -Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis: 8527.21 --Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 8527.21.10 Com toca-fitas 8527.21.90 Outros 8527.29.00 --Outros 8527.9 -Outros: 8527.91 --Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 8527.91.10 Com toca-fitas e gravador 8527.91.20 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 8527.92.00 --Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio 8527.99 --Outros 8527.99.10 Amplificador com sintonizador ("receiver") 8527.99.90 Outros 8528 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. 8528.4 -Monitores com tubo de raios catódicos: 8528.41 --Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 8528.41.10 Monocromáticos 8528.41.20 Policromáticos 8528.49 --Outros 8528.49.10 Monocromáticos 8528.49.2 Policromáticos 8528.49.21 Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross") 8528.49.29 Outros 8528.5 -Outros monitores: 8528.51 --Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 8528.51.10 Monocromáticos 8528.59 --Outros 8528.59.10 Monocromáticos 8528.6 -Projetores: 8528.61.00 --Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 8528.69.00 --Outros 8528.7 -Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens: 8528.71 --Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ("visual display") ou uma tela de vídeo 8528.71.1 Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados 8528.71.11 Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC 8528.73.00 --Outros, em preto e branco ou em outros monocromos 9006 Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. 9006.10.00 -Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.30.00 -Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial 9006.40.00 -Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.5 -Outras câmeras fotográficas: 9006.51.00 --Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm 9006.52.00 --Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm 9006.53 --Outras, para filmes, em rolos, de 35mm de largura 9006.53.10 De foco fixo 9006.53.20 De foco ajustável 9006.59 --Outras 9006.59.10 De foco fixo 9006.59.2 De foco ajustável 9006.59.21 Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores 9006.59.29 Outras 9006.6 -Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash") para fotografia: 9006.61.00 --Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos) 9006.69.00 --Outros 90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. 9007.1 -Câmeras: 9007.11.00 --Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm" 9007.19.00 --Outras 9007.20 -Projetores 9007.20.10 Para filmes de largura inferior a 16mm 9007.20.9 Outros 9007.20.91 Para filmes de largura superior ou igual a 35mm mas inferior ou igual a 70mm 9007.20.99 Outros 9008 Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução. 9008.10.00 -Projetores de diapositivos 9008.20 -Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias 9008.20.10 Leitores de microfilmes 9008.20.90 Outros 9008.30.00 -Outros projetores de imagens fixas 9008.40.00 -Câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução ANEXO (Redação dada pelo Decreto nº 9.525, de 2018) NCM Descrição (NCM/SH) 32.13 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes 3213.10.00 Cores em sortidos 3213.90.00 Outras 49.11 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias 4911.91.00 Estampas, gravuras e fotografias 66.01 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) 6601.91.10 Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 69.11 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana 6911.10.10 Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum 71.17 Bijuterias 7117.11.00 Abotoaduras e artefatos semelhantes 7117.19.00 Outros 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. 8301.10.00 Cadeados 84.14 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes 8414.51 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W 8414.51.10 De mesa 8414.51,20 De teto 8414.51.90 Outros 84.23 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças para uso doméstico 84.43 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios 8443.3 Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si: 8443.32 Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.32.31 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm 8443.32.33 A laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior a 280 mm 84.70 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras 8470.10.00 Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações 8470.2 Outras máquinas de calcular, eletrônicas: 8470.21.00 Com dispositivo impressor incorporado 8470.29.00 Outras 8470.30.00 Outras máquinas de calcular 84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia 8471.30.11 De peso inferior a 350 g com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela não superior a 140 cm2 8471.30.12 De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 8471.30.19 Outras 8471.30.90 Outras 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados: 8471.41 Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.41.10 De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2 8471.41.90 Outras 8471.49.00 Outras, apresentadas sob a forma de sistemas 8471.60 Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471.60.5 Unidades de entrada 8471.60.52 Teclados 8471.60.53 Indicadores ou apontadores (mouse ou trackball, por exemplo) 8471.60.54 Mesas digitalizadoras 8471.60.59 Outras 84.72 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papéis-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores) 8472.90.40 Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores 85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução 8504.40 Conversores estáticos 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 8504.40.90 Outros 85.06 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas 8506.10 De dióxido de manganês 8506.10.10 Pilhas alcalinas 8506.10.20 Outras pilhas 8506.40 De óxido de prata 8506.40.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3 8506.40.90 Outras 8506.50 De lítio 8506.50.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3 8506.50.90 Outras 8506.60 De ar-zinco 8506.60.10 Com volume exterior não superior a 300cm3 8506.60.90 Outras 85.07 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular 8507.60.00 De íon de lítio 8507.80.00 Outros 85.08 Aspiradores 8508.1 Com motor elétrico incorporado: 8508.11.00 De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l 8508.19.00 Outros 8508.60.00 Outros aspiradores 85.09 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08 8509.40 Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas 8509.40.10 Liquidificadores 8509.40.20 Batedeiras 8509.40.30 Moedores de carne 8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos 8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos 8509.40.90 Outros 8509.80 Outros aparelhos 8509.80.90 Outros 85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado 8510.10.00 Aparelhos ou máquinas de barbear 8510.20.00 Máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar 8510.30.00 Aparelhos de depilar 85.12 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 8512.20 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20.1 Aparelhos de iluminação 8512.20.11 Faróis 8512.20.19 Outros 8512.20.2 Aparelhos de sinalização visual 8512.20.21 Luzes fixas 8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras 8512.20.23 Caixas de luzes combinadas 8512.20.29 Outros 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12 8513.10 Lanternas 8513.10.10 Manuais 8513.10.90 Outras 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45 8516.10.00 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: 8516.21.00 Radiadores de acumulação 8516.29.00 Outros 8516.3 Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: 8516.31.00 Secadores de cabelo 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos de cabelo 8516.33.00 Aparelho para secar as mãos 8516.60.00 Outros fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 8516.7 Outros aparelhos eletrotérmicos: 8516.71.00 Aparelhos para preparação de café ou de chá 8516.72.00 Torradeiras de pão 8516.79.10 Panelas 8516.79.20 Fritadoras 8516.79.90 Outras 8516.80 Resistências de aquecimento 8516.80.10 Resistências de aquecimento para aparelhos da presente posição 8516.80.90 Outras 85.17 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)], exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 8517.1 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 8517.12 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio 8517.12.1 De radiotelefonia, analógicos 8517.12.11 Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie) 8517.12.12 Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais 8517.12.13 Móveis, do tipo utilizados em veículos automóveis 8517.12.19 Outros 8517.12.2 De sistema troncalizado (trunking) 8517.12.21 Portáteis 8517.12.22 Fixos, sem fonte própria de energia 8517.12.23 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 8517.12.29 Outros 8517.12.3 De redes celulares, exceto por satélite 8517.12.31 Portáteis 8517.12.32 Fixos, sem fonte própria de energia 8517.12.33 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 8517.12.39 Outros 8517.12.4 De telecomunicações por satélite 8517.12.41 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S 8517.12.49 Outros 8517.12.90 Outros 8517.18 Outros 8517.18.10 Interfones 8517.18.20 Telefones Públicos 8517.18.91 Não combinados com outros aparelhos 8517.18.99 Outros 8517.6 Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)] 8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio (roteadores) 8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs) 8517.62.92 Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display) 8517.62.93 Outros receptores de radiomensagens 85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som 8518.10 Microfones e seus suportes 8518.10.90 Outros 8518.2 Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos 8518.21.00 Alto-falante único montado no seu receptáculo 8518.22.00 Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo 8518.30.00 Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes 8518.40.00 Amplificadores elétricos de audiofrequência 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som 85.19 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som 8519.20.00 Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento 8519.30.00 Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som 8519.50.00 Secretárias eletrônicas 8519.89.00 Outros 85.21 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 8521.10 De fita magnética 8521.10.10 Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador 8521.10.8 Outros, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4") 8521.10.81 Em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2") 8521.10.89 Outros 8521.10.90 Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05 mm (3/4") 8521.90 Outros 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético 8521.90.90 Outros 85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 8523.29 Outros 8523.29.2 Fitas magnéticas, não gravadas 8523.29.21 De largura não superior a 4 mm, em cassetes 8523.29.22 De largura superior a 4 mm mas inferior ou igual a 6,5 mm 8523.29.23 De largura superior a 6,5 mm mas inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em rolos ou carretéis 8523.29.24 De largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.29 Outras 8523.29.3 Fitas magnéticas, gravadas 8523.29.31 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.29.32 De largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31 8523.29.33 De largura superior a 6,5 mm, exceto as do subitem 8523.29.31 8523.29.39 Outras 8523.29.90 Outros 8523.4 Suportes ópticos 8523.49 Outros 8523.49.10 Para reprodução apenas do som 8523.49.20 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.49.90 Outros 8523.5 Suportes de semicondutor 8523.51 Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores 8523.51.10 Cartões de memória (memory cards) 8523.51.90 Outros 8523.59 Outros 8523.59.90 Outros 8523.80.00 Outros 85.25 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 8525.80 Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 8525.80.1 Câmeras de televisão 8525.80.11 Com três ou mais captadores de imagem 8525.80.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 8525.80.19 Outras 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 8525.80.21 Com três ou mais captadores de imagem 8525.80.29 Outras 85.26 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando 8526.9 Outros 8526.91.00 Aparelhos de radionavegação 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com um relógio 8527.1 Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia: 8527.13 Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 8527.13.90 Outros 8527.19 Outros 8527.19.90 Outros 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis: 8527.21 Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 8527.21.10 Com toca-fitas 8527.21.90 Outros 8527.29.00 Outros 8527.9 Outros: 8527.91 Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 8527.91.10 Com toca-fitas e gravador 8527.91.20 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 8527.91.90 Outros 8527.92.00 Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio 8527.99 Outros 8527.99.10 Amplificador com sintonizador (receiver) 8527.99.90 Outros 85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens 8528.4 -Monitores com tubo de raios catódicos: 8528.41 --Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 8528.41.10 Monocromáticos 8528.41.20 Policromáticos 8528.49 Outros 8528.49.10 Monocromáticos 8528.49.2 Policromáticos 8528.49.21 Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross) 8528.49.29 Outros 8528.5 Outros monitores 8528.51 Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 8528.51.10 Monocromáticos 8528.51.20 Policromáticos 8528.59 Outros 8528.59.10 Monocromáticos 8528.59.20 Policromáticos 8528.6 Projetores 8528.61.00 Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 8528.69 Outros 8528.69.10 Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD - Digital Micromirror Device) 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: 8528.71 Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela, de vídeo 8528.71.1 Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados 8528.71.11 Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC 8528.71.19 Outros 8528.72.00 Outros, a cores (policromo) 8528.73.00 Outros, a preto e branco ou outros monocromos 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 8529.10 Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos 8529.10.1 Antenas 8529.10.11 Com refletor parabólico 8529.10.90 Outros 85.44 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão 8544.4 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V 8544.42.00 Munidos de peças de conexão 90.04 Óculos para correção, proteção ou outros fins e artigos semelhantes 9004.10.00 Óculos de sol 9004.90 Outros 9004.90.10 Óculos para correção 90.05 Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia 9005.10.00 Binóculos 9005.80.00 Outros instrumentos 90.06 Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39 9006.30.00 Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.5 Outras câmeras fotográficas 9006.51.00 Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm 9006.52.00 Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm 9006.53 Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura 9006.53.10 De foco fixo 9006.53.20 De foco ajustável 9006.59 Outras 9006.59.10 De foco fixo 9006.59.2 De foco ajustável 9006.59.21 Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores 9006.59.29 Outras 9006.6 Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia 9006.61.00 Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados "flashes eletrônicos") 9006.69.00 Outros 90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados 9007.10.00 Câmeras 9007.20 Projetores 9007.20.20 Para filmes de largura superior ou igual a 35 mm mas inferior ou igual a 70 mm 9007.20.90 Outros 90.08 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução 9008.50.00 Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução 91.01 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 9101.1 Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado 9101.11.00 De mostrador exclusivamente mecânico 9101.19.00 Outros 9101.2 Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado 9101.21.00 De corda automática 9101.29.00 Outros 9101.9 Outros 9101.91.00 Funcionando eletricamente 9101.99.00 Outros 91.02 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01 9102.1 Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: 9102.11 De mostrador exclusivamente mecânico 9102.11.10 Com caixa de metal comum 9102.11.90 Outros 9102.12 De mostrador exclusivamente optoeletrônico 9102.12.10 Com caixa de metal comum 9102.12.20 Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro 9102.12.90 Outros 9102.19.00 Outros 9102.2 Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado 9102.21.00 De corda automática 9102.29.00 Outros 9102.9 Outros 9102.91.00 Funcionando eletricamente 9102.99.00 Outros 91.05 Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com maquinismo de pequeno volume 9105.2 Relógios de parede 9105.21.00 Funcionando eletricamente 9105.29.00 Outros 91.06 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas) 9106.10.00 Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas 9106.90.00 Outros 92.08 Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do Capítulo 92 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, 29 de dezembro de 2016 ; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização 9208.10.00 Caixas de música 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos 9209.30.00 Cordas para instrumentos musicais 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) 9617.00.10 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos

Decreto nº 6.956 de 9 de Setembro de 2009