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    Decreto nº 87.159 de 10 de Maio de 1982

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 10 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


    Art. 1º

    O álcool para fins combustíveis será faturado pelos produtores diretamente às Companhias Distribuidoras de Derivados de Petróleo e/ou à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS. Parágrafo Único - O Conselho Nacional do Petróleo, em articulação com o Instituto do Açúcar e do Álcool, estabelecerá normas específicas com relação ao escoamento, para outros centros de consumo, do excesso de produção verificado nas regiões produtoras.

    Art. 2º

    As Companhias Distribuidoras de Derivados de Petróleo e/ou PETROBRÁS ressarcirão aos produtores de á l cool os juros, pelo prazo de operação de venda que exceder a 15 quinze) dias da entrega, calculados com base na taxa e demais encargos fixados pelo Banco do Brasil S/A, nas suas operações bancárias comuns com pessoas jurídicas.

    Art. 3º

    O Conselho Nacional do Petróleo e o Instituto do Açúcar e do Álcool regularão, em ato conjunto, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que descomprirem as normas para a produção, o escoamento e a comercialização do álcool para fins combustíveis.

    Art. 4º

    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 82.476, de 23 de outubro de 1978 , 85.678, de 30 de janeiro de 1981 , 86.156, de 25 de junho de 1981, e demais disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO João Camilo Penna Cesar Cals Filho José Flávio Pécora

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1982