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Artigo 1º do Decreto nº 87.159 de 10 de Maio de 1982

Estabelece normas para o escoamento e a comercialização do álcool, para fins combustíveis.

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Art. 1º

O álcool para fins combustíveis será faturado pelos produtores diretamente às Companhias Distribuidoras de Derivados de Petróleo e/ou à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS. Parágrafo Único - O Conselho Nacional do Petróleo, em articulação com o Instituto do Açúcar e do Álcool, estabelecerá normas específicas com relação ao escoamento, para outros centros de consumo, do excesso de produção verificado nas regiões produtoras.

Art. 1º do Decreto 87.159 /1982