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Artigo 3º do Decreto nº 87.159 de 10 de Maio de 1982

Estabelece normas para o escoamento e a comercialização do álcool, para fins combustíveis.

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Art. 3º

O Conselho Nacional do Petróleo e o Instituto do Açúcar e do Álcool regularão, em ato conjunto, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que descomprirem as normas para a produção, o escoamento e a comercialização do álcool para fins combustíveis.

Art. 3º do Decreto 87.159 /1982