Artigo 2º do Decreto nº 87.159 de 10 de Maio de 1982
Estabelece normas para o escoamento e a comercialização do álcool, para fins combustíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Companhias Distribuidoras de Derivados de Petróleo e/ou PETROBRÁS ressarcirão aos produtores de á l cool os juros, pelo prazo de operação de venda que exceder a 15 quinze) dias da entrega, calculados com base na taxa e demais encargos fixados pelo Banco do Brasil S/A, nas suas operações bancárias comuns com pessoas jurídicas.