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Artigo 2º do Decreto nº 87.159 de 10 de Maio de 1982

Estabelece normas para o escoamento e a comercialização do álcool, para fins combustíveis.

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Art. 2º

As Companhias Distribuidoras de Derivados de Petróleo e/ou PETROBRÁS ressarcirão aos produtores de á l cool os juros, pelo prazo de operação de venda que exceder a 15 quinze) dias da entrega, calculados com base na taxa e demais encargos fixados pelo Banco do Brasil S/A, nas suas operações bancárias comuns com pessoas jurídicas.

Art. 2º do Decreto 87.159 /1982