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Decreto nº 1.957 de 12 de Julho de 1996

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Lei nº 9.292, de 1996 Regulamenta a Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

É vedada a participação remunerada de servidores da Administração Federal, direta ou indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de empresas públicas e de sociedades de economia mista federais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1996