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Decreto 1.957 de 12 de Julho de 1996
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 12 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
É vedada a participação remunerada de servidores da Administração Federal, direta ou indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de empresas públicas e de sociedades de economia mista federais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1996