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Artigo 1º do Decreto nº 1.957 de 12 de Julho de 1996

Lei nº 9.292, de 1996 Regulamenta a Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona.

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Art. 1º

É vedada a participação remunerada de servidores da Administração Federal, direta ou indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de empresas públicas e de sociedades de economia mista federais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

Art. 1º do Decreto 1.957 /1996