Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

contratação por tempo determinado via direta” em Decisões

  • Informativo - STF506 de 16/05/2008

    Em conclusão, o Tribunal, por maioria, deferiu cautelar pleiteada em ação direta proposta pelo Partido da Social Democracia...

  • Jurisprudência - STM70.007.624.020.197.000.000 de 12/09/2019

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL E HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES RESGUARDADAS. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO por UNANIMIDADE. 1. Neste momento processual, não mais subsistem os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente, uma vez que restou demonstrado que a instrução criminal e a hierarquia e a disciplina castrense foram devidamente resguardadas com a medida. O curso do processo transcorre normalmente. 2. De ig...

  • Jurisprudência - STM70.014.275.620.197.000.000 de 11/05/2020

    AGRAVO INTERNO. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IMEDIATA APLICAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONFIANÇA, DA ISONOMIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO por MAIORIA. Inexistem dúvidas de que restou sedimentado por esta Casa de Justiça que o status do indivíduo, ao tempo do fato, não só define a ocorrência de um crime militar, como também o órgão da Justiça Especial competente para processá-lo e julgá-lo, sob o manto do princípio tempus regit actum. Certo é que a eventual interpo...

  • Informativo - STJ486 de 04/11/2011

    delituoso e, ao mesmo tempo, afastam a prática do crime de falso testemunho por quem apresentou o álibi em favor do acusado...

  • Jurisprudência - TSE60.065.982 de 22/09/2022

    O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão concessiva de medida liminar, para determinar o reestabelecimento da Comissão Provisória do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) do Mato Grosso do Sul, presidida por Edmilson Santana da Boa Morte, até o julgamento definitivo da presente ação, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Ca...

  • Informativo - STJ1 de 27/11/1998

    promovida por ele mesmo.

  • Informativo - STF181 de 17/03/2000

    Ainda por maioria, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão dos arts. 3º e 5º da referida Lei, por se tratarem de normas...