Informativo do STJ 1 de 27 de Novembro de 1998

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

ENSINO SUPERIOR E COMPETÊNCIA. No tema do indeferimento de matrícula de estudante por dívida com universidade particular, a Seção declarou competente o juízo federal. A universidade, em tese, recusou-se a prestar serviço delegado pelo Poder Público (art. 205, CF), transcendendo a lide o âmbito meramente contratual. CC 22.290-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 26/11/1998.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

PREPARO: DESERÇÃO. A Segunda Seção, por maioria, entendeu que constitui força maior a circunstância das agências bancárias encerrarem expediente em horário anterior ao do forense (arts. 172, parágrafo 3º; 519 e 511 do CPC). Tal circunstância autoriza que seja relevada a deserção e o recolhimento do preparo fica prorrogado para o dia seguinte. ERESP 122.664-RS, Rel. originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25/11/1998.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA: FGTS. A Seção declarou competente a Justiça comum estadual para processar e julgar a ação de prestação de contas proposta contra o Banco do Brasil, depositário das importâncias recolhidas em conta vinculada ao FGTS, por inexistência de saldo. O autor pretende, apenas, informações sobre os depósitos realizados pelo empregador e não movimentar a conta vinculada. Logo, não há interesse da CEF, gestora do fundo. CC 23.478-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/11/1998.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA: JUÍZO DEPRECADO. Com o desaparecimento dos bens constritos, o magistrado da execução determinou a remessa da carta precatória e das alegações da executada, para que o juízo deprecado apreciasse o requerimento de prisão. O deprecado deu-se por incompetente ao argumento de que caberia tal decisão ao juízo da ação. Suscitou, então, o conflito o deprecante. A Seção declarou competente o juízo deprecado para decidir sobre a prisão de depositário infiel, considerando que, quando se depreca a penhora, ao deprecado também se confere a incumbência de decidir os incidentes que a isso se vincularam. CC 20.029-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 25/11/1998.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. GUARDA DE ARMA PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS. Trata-se de conflito de competência entre o Juiz federal e o Juiz comum estadual para conhecer de inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante, pelo fato de o acusado guardar em sua residência armamento privativo das Forças Armadas. A Seção declarou competente o juízo estadual porque não caracteriza crime contra a segurança nacional, pois o acusado não possuía o intuito de praticar crime político ou qualquer atentado à soberania do país, ao regime democrático ou a quaisquer chefes de poderes da União. Precedentes citados: CC 16.294-RJ, DJ 26/05/1997; CC 20.916-RJ, DJ 09/02/1998; CC 20.376-RJ, DJ 10/11/1997, e CC 21.611-MG, DJ 08/09/1998. CC 21.835-RJ, Rel. Min. Anselmo Santiago, julgado em 25/11/1998.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL: AGIOTAGEM. O empréstimo de dinheiro realizado por particular, com recursos próprios, mediante a cobrança de juros extorsivos, não configura crime contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/86). Tal conduta, tipificada no art. 4º, II da Lei nº 1.521/51 (Lei de Economia Popular), é da competência da Justiça comum estadual. Precedentes citados: CC 19.199-SP, DJ 15/06/1998, e CC 18.044-SP, DJ 03/02/1997. CC 21.358-PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/11/1998.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA : RESTAURAÇÃO DE LIMINAR E AGRAVO. A Turma, na controvérsia da reabertura da "Estrada do Colono" situada dentro do Parque Nacional do Iguaçu, firmou que, no trato de Ação Civil Pública, da decisão que afasta a suspensão da liminar e restaura os seus efeitos, cabe o agravo previsto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85, que não se confunde com o agravo de instrumento, visto que corre nos próprios autos e não há necessidade de instrumentá-lo conforme as formalidades consignadas nos arts. 525 a 527 do CPC. REsp 172.700-PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 24/11/1998.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

DOAÇÃO INOFICIOSA: NULIDADE. A Turma não conheceu do recurso especial contra acórdão que rejeitou alegação de violação ao art. 1.176 do Código Civil (que considera nula a doação se, no momento da liberalidade, exceder o que o doador poderia dispor em testamento). Não obstante a contestação do momento em que a doação deveria ser analisada: se da realização do contrato de doação ou da sua transcrição no registro de imóveis, descaracterizou-se a doação inoficiosa vez que, embora não tendo sido transcrita no registro de imóveis na mesma época em que aquela se realizou, a parte de que os doadores poderiam dispor não foi ultrapassada em prejuízo dos herdeiros necessários àquela época. REsp 111.426-ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 19/11/1998.

INTEIRO TEOR:

INCLUSÃO DE DEVEDOR. SPC OU SERASA. Incabível a inscrição de devedor no SPC, CADIN ou Serasa, quando não demonstrado o perigo de dano para o credor, mormente quando se discute em ações aparelhadas valores passíveis de depósito ou caução do respectivo quantum. Precedente citado: REsp 161.151-SC, DJ 29/06/1998. REsp 186.214-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/11/1998.

INTEIRO TEOR:

HIPOTECA. ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO. A Turma, aplicando o dispositivo do art. 849, VII, do Código Civil, entendeu que, intimado o credor hipotecário da realização da praça, a arrematação produz o efeito de extinguir a hipoteca. Precedentes citados: REsp 40.191-SP, DJ 21/03/1994, e REsp 36.757-SP, DJ 05/09/1994. REsp 139.101-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/11/1998.

INTEIRO TEOR:

ADJUDICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A Turma entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que defere pedido de adjudicação, tendo como objetivo impugnar os requisitos da pretensão de adjudicar (art. 714,CPC). Precedente citado: REsp 45.423-SP. REsp 184.249-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 24/11/1998.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. A Turma, apreciando matéria pertinente a contrato de abertura de crédito em conta corrente, entendeu que, mesmo acompanhado do extrato bancário, não constitui título executivo extrajudicial. Precedentes citados: REsp 114.515-RS, DJ 04/08/1997, e REsp 89.682-RS, DJ 05/08/1996. REsp 182.085-MS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 24/11/1998.

INTEIRO TEOR:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE: DNA. A Turma entendeu que os arts. 19 e 27, do CPC e art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, não impõem ao Estado o dever legal de custear todo o exame DNA. Trata-se de questão de índole constitucional, que foge dos limites do recurso especial. Precedente citado: REsp 73.914-MS. REsp 146.522-MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/11/1998.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. Retificada pelo Informativo n.º 02.

INTEIRO TEOR:

FALÊNCIA. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Segundo entendimento unânime da Turma, a duplicata de prestação de serviços pode instruir o pedido de falência. Precedente citado: REsp 68.330-MG, DJ 25/03/1996. REsp 160.914-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/11/1998.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DE DESCENDENTE CONTRA ASCENDENTE. PRESCRIÇÃO. PÁTRIO PODER. A Turma, julgando ação proposta por descendente contra ascendente, assentou que a prescrição tem como marco inicial a maioridade legal, vez que na constância do pátrio poder não corre o prazo prescricional de 20 anos. REsp 91.983-MT, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 24/11/1998.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PROVA PERICIAL. DNA. A Turma conheceu em parte do recurso, consoante o entendimento firmado no REsp 83.030-MS, DJ 20/04/98, no qual antes de determinar a prova pericial do DNA, o Juiz deve produzir outras provas que objetivem a formação de seu convencimento soberano. Não sendo possível, poderá determinar o exame do DNA a expensas do Estado, que proverá os meios necessários à sua realização, por instituição oficial ou particular. REsp 126.969-MS, Rel. Min. Bueno de Souza, julgado em 24/11/1998.

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE COMPRA E VENDA: MUNICÍPIO. O município vendeu lotes de gleba de sua propriedade próximo a um aeroporto, e depois promoveu a anulação dos contratos, alegando não ser possível lotear o local por exigência da Aeronáutica. Como não ficou comprovada essa exigência, nem foi admitida nas instâncias ordinárias, a Turma entendeu que, se é incumbência do município regularizar loteamentos irregulares de terceiros, nos termos da Lei nº 6.766/79, art. 40 e parágrafos, com mais razão deve o município tomar tais providências quando a promessa de compra e venda for promovida por ele mesmo. Invocou-se, ainda, que o princípio da boa-fé deve ser atendido também pela administração pública. REsp 184.487-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 24/11/1998.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

HABEAS CORPUS. TRÂNSITO DE ADVOGADO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. Julgado incabível habeas corpus para afastar a exigência do uso de botons ou crachás funcionais para o livre trânsito de pessoas nas dependências de tribunal, onde se exige a identificação prévia dos advogados, por motivo de segurança. Outrossim, o instituto próprio para discutir regras normativas de segurança quanto ao acesso à repartição pública é o mandado de segurança. HC 7867-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 24/11/1998.

INTEIRO TEOR:

FALTA DE CURADOR: NULIDADE ABSOLUTA. Na ausência de prova do prejuízo, não cabe decretar nulidade absoluta da ação penal, por falta de curador a réu menor de 21 anos no interrogatório judicial. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial, por inexistir ofensa aos arts. 194 e 564, III, c, do CPP, vez que se trata de nulidade relativa. Precedentes citados - do STF: REC 94.952-GO; RHC 60.650-GO; RHC 65.163-SP; HC 74.721-SP, e HC 74.176-SP - do STJ: REsp 123.768-BA, DJ 12/08/1997; RHC 3.427-SP, DJ 25/04/1994, e RHC 6.810-RN, DJ 17/11/1997. REsp 115.304-PR, Rel. Min. Anselmo Santiago, julgado em 24/11/1998.