Informativo do STF 181 de 17/03/2000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Fator Previdenciário - 1
Julgados os pedidos de liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e pelo PC do B, PT, PDT e PSB, contra a Lei 9.876/99, que dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e sobre o cálculo do benefício. O Tribunal, em razão da falta de demonstração da alegada inconstitucionalidade formal (Lei 9.868/99, art. 3º, I), não conheceu da ação direta, na parte em que se sustentava violação ao processo legislativo (CF, art. 65, § único). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que introduziu o fator previdenciário (nova redação dada ao art. 29 da Lei 8.213/91). Considerou-se, à primeira vista, não estar caracterizada a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, dado que, com o advento da EC 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário (CF, art. 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: .... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:"). Ainda por maioria, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão dos arts. 3º e 5º da referida Lei, por se tratarem de normas de transição. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender que a Lei impugnada reintroduzira um limite mínimo de idade para aposentadoria, o qual já fora rejeitado pelo Congresso Nacional, quando da apreciação da Proposta de Emenda à Constituição que originou a EC 20/98.
ADInMC 2.110-DF e ADInMC 2.111-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 16.3.2000.
Fator Previdenciário - 2
Quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.876/99 - que condiciona ao requisito de carência de 10 meses o direito ao salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e para a segurada especial -, o Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar, por não vislumbrar, à primeira vista, relevância na alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que deferiam a liminar.
ADInMC 2.110-DF e ADInMC 2.111-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 16.3.2000.
Fator Previdenciário - 3
No que diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99 - que condiciona o recebimento do salário-família à comprovação de atestado de vacinação obrigatória e de freqüência à escola do filho ou equiparado -, o Tribunal, por maioria, também indeferiu o pedido de liminar, por entender que a referida exigência é compatível com a CF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que deferiam a liminar, por entenderem, num primeiro exame, que o atrelamento do salário-família à comprovação de atestado de vacinação obrigatória e de freqüência escolar ofenderia o princípio constitucional da razoabilidade.
ADInMC 2.110-DF e ADInMC 2.111-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 16.3.2000.
Bloqueio de Recursos Estaduais pela União
O Tribunal homologou o pedido de desistência de medida cautelar inominada ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra a União Federal - em que se pretendia a suspensão do bloqueio de recursos provenientes das receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da CF e das cotas de compensação previstas na LC 87/96, em virtude do descumprimento de contrato de refinanciamento de dívidas - e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, julgando prejudicado o agravo regimental interposto (v. Informativo 145).
PET (AgRg) 1.665-MG, rel. Min. Moreira Alves, 16.3.2000.
Cautelar em ADIn e Publicação de Pauta
Independe de pauta o julgamento de pedido de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, em qualquer circunstância. Com esse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem proposta pelo Min. Sydney Sanches, relator, nos autos de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei 3.308/99, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o Regime de Previdência dos Membros e Servidores do Ministério Público. O Min. Marco Aurélio, embora concluindo pela desnecessidade de inclusão do feito em pauta para a apreciação de medida cautelar, entendia que se deveria dar ciência às partes da remessa dos autos à mesa. ADIn (QO) 2.138-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 16.3.2000.
Contribuição Previdenciária
Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada, o Tribunal, sob o entendimento de que a CF/88 não autoriza a cobrança de contribuição de seguridade social sobre servidores públicos aposentados e pensionistas, deferiu medida cautelar em ação direta para suspender, até decisão final da ação, dispositivos da referida Lei 3.308/99, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecem a contribuição previdenciária dos servidores e membros inativos e pensionistas do Ministério Público (as expressões "e inativos" " e "e/ou proventos", contidas no art. 10 e art. 11, caput, e § único). Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia que o feito não estava em condições de ser julgado mas, no mérito, acompanhava o voto do Min. Sydney Sanches, relator. Precedentes citados: ADInMC 2.010-DF (julgada em 30.9.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 164); ADInMC 2.087-AM (julgada em 3.11.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 169). ADIn (QO) 2.138-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 16.3.2000.
Emenda Parlamentar e Vício Formal
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para suspender, com efeitos retroativos, até decisão final da ação, o art. 4º e parágrafos, da Lei 13.054/98, do mesmo Estado, que, resultante de emenda parlamentar, cria o quadro suplementar de assistente jurídico penitenciário. O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade formal por aparente ofensa ao art. 63, I, da CF ("Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,...") e de inconstitucionalidade material por violação, à primeira vista, da exigência de concurso público para a investidura em cargo público (CF, art. 37, II), uma vez que as normas impugnadas asseguram a investidura permanente em função diversa da primitivamente exercida pelos beneficiados (detentores de função pública ocupantes de diversos cargos).
ADInMC 2.113-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 16.3.2000.
PRIMEIRA TURMA
Agravo Regimental e Competência
A Turma manteve despacho do Min. Moreira Alves que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira o processamento de recurso extraordinário, por entender que o acórdão contra o qual se interpôs o recurso extraordinário não constituíra decisão de última instância, para efeito do disposto no art. 102, III, da CF, porquanto ainda cabível, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, agravo regimental contra a decisão do relator que indeferira liminarmente os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido. Afastou-se a alegação do recorrente, de invalidade de tal recurso - sustentava ser da competência privativa da União a criação de recurso processual (CF, art. 22, I, da CF) e que, de acordo com o art. 620, § 1º do CPP, a decisão seria irrecorrível -, tendo em vista não ser o agravo regimental um recurso, mas apenas meio de se promover a integração da vontade do Colegiado que o relator representa, sendo a sua instituição de competência dos regimentos internos dos Tribunais.
AG (AgRg) 247.591-RS, rel. Min. Moreira Alves, 14.3.2000.
Enfiteuse e Ato Jurídico Perfeito
O art. 88 da Lei 7.450/85, que acrescentou ao art. 101 do DL 9.760/46 ("Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno") a expressão "que será anualmente atualizado", não se aplica a contrato de enfiteuse firmado antes do início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Admite-se, no entanto, a correção monetária do foro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do enfiteuta. Precedentes citados:
RE 143.856-PE (DJU de 2.5.97); RE 185.578-RJ (DJU de 4.12.98); RE (AgRg) 207.064-RJ (DJU de 22.10.99). RE 231.655-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 14.3.2000.
Sucessão de Filho Adotivo e CF/88
Considerando que a sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, a Turma manteve acórdão que inadmitira a habilitação de filho adotivo como herdeiro em sucessão aberta antes do advento da CF/88, requerida em face do disposto no § 6º do art. 227 da CF ("os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."). Precedente citado:
RE 163.167-SC (DJU de 31.10.97). RE 204.089-SP, rel. Min. Moreira Alves, 14.3.2000.
SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus e Pena Restritiva de Direitos
A possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade representa dano potencial à liberdade de locomoção, legitimando o conhecimento de habeas corpus (CP, art. 44, § 4º, 1ª parte, na redação dada pela Lei 9.714/98: "A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta."). Com esse entendimento, a Turma conheceu de habeas corpus impetrado contra a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul que condenara o paciente a 2 meses de detenção, pena esta substituída por prestação pecuniária à vítima.
HC 79.865-RS, rel. Min. Celso de Mello, 14.3.2000.
Lei 9.099/95 e Casos Complexos: Competência
Prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, a Turma decidiu que não compete à Turma Recursal de Juizado Especial julgar, em grau de recurso, a sentença que fora proferida, em face da complexidade do caso, pelo Juízo comum (Lei 9.099/95, art. 77, § 2º: "Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei". Art. 66, § único: "Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."). Com isso, a Turma, entendendo caracterizada a ofensa ao princípio do juiz natural, deferiu habeas corpus para cassar o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul por incompetência, determinando a remessa dos autos da apelação ao Tribunal de Justiça estadual, competente para a sua apreciação, mantida a sentença absolutória, proferida pela Vara Criminal em que tramitou a ação penal, até o pronunciamento da Corte estadual.
HC 79.865-RS, rel. Min. Celso de Mello, 14.3.2000.
Defensoria: Intimação no Juízo Deprecado
Havendo a expedição de carta precatória em processo em que o réu é assistido pela defensoria pública, é necessária a intimação da defensoria pública do juízo deprecado para a realização de audiência de inquirição de testemunhas, não sendo suficiente, para a validade do ato, a intimação da defensoria do juízo deprecante quanto à expedição da precatória. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para anular processo criminal a partir da audiência de cumprimento da carta precatória - na espécie, o juiz nomeou advogado dativo para proceder à defesa do paciente - a fim de que nova audiência se realize com a intimação da Defensoria Pública da comarca do Juízo deprecado.
RHC 79.917-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 14.3.2000.