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Jurisprudência STM 7000762-40.2019.7.00.0000 de 12 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

17/07/2019

Data de Julgamento

22/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL E HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES RESGUARDADAS. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Neste momento processual, não mais subsistem os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente, uma vez que restou demonstrado que a instrução criminal e a hierarquia e a disciplina castrense foram devidamente resguardadas com a medida. O curso do processo transcorre normalmente. 2. De igual modo, os demais requisitos do art. 255 do CPPM não mais subsistem. Não exsurgem dos autos quaisquer indícios de que a soltura do soldado possa vir a atrapalhar a investigação, perturbar ou colocar em perigo a ordem pública, ou a aplicação da lei penal militar. 3. Também não há registro de maus antecedentes. O paciente tem residência fixa e encontra-se em regular exercício dos seus deveres militares. 4. Necessária, pois, a revogação da prisão preventiva decretada, uma vez que a gravidade do delito, por si só, não é critério apto a embasar a constrição por um período de tempo excessivo. 5. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida. 6. Decisão por unanimidade.


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