Jurisprudência STM 7001427-56.2019.7.00.0000 de 11 de maio de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
10/12/2019
Data de Julgamento
17/04/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IMEDIATA APLICAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONFIANÇA, DA ISONOMIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Inexistem dúvidas de que restou sedimentado por esta Casa de Justiça que o status do indivíduo, ao tempo do fato, não só define a ocorrência de um crime militar, como também o órgão da Justiça Especial competente para processá-lo e julgá-lo, sob o manto do princípio tempus regit actum. Certo é que a eventual interposição de Apelo extremo perante o Supremo Tribunal Federal não obsta a aplicação da tese jurídica firmada em IRDR, mormente em face de contrariar a natureza do incidente, que tende a dar celeridade, aperfeiçoamento e racionalização à prestação jurisdicional. Não há falar em afronta aos postulados da segurança jurídica, da confiança, da isonomia e do devido processo legal por, indubitavelmente, a aplicação imediata da tese prevalente em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas consolidar a existência de julgamentos uniformes sobre idêntica questão de direito, revestindo-se como medida que equilibra segurança jurídica e efetividade. Recurso conhecido e desprovido. Decisão por maioria.