Súmula - TCU107 de 25/11/1976a começo razoável de prova por escrito e desde que evidenciada a impossibilidade de obtenção de certidão expedida
pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos individuais do servidor e da respectiva ficha financeira.
Fundamento Legal
Constituição, art. 72, § 8º
Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II
Decreto-lei nº 1.713, de 28/10/39, art. 96, § 1º
Decreto-lei nº 2.148, de 25/04/40
Decreto-lei nº 1.608, de 18/09/39, arts. 735 a 738 (Cód. Proc. Civil)
Lei nº 5.869, de 11/01/73, arts. 861 a 866 (Cód. Proc. Civil)...