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Súmula TCU - 107

Publicado por Tribunal de Contas da União


Admite-se a justificação judicial, como prova do tempo de serviço, tão somente em caráter subsidiário ou complementar

a começo razoável de prova por escrito e desde que evidenciada a impossibilidade de obtenção de certidão expedida pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos individuais do servidor e da respectiva ficha financeira. Fundamento Legal Constituição, art. 72, § 8º Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II Decreto-lei nº 1.713, de 28/10/39, art. 96, § 1º Decreto-lei nº 2.148, de 25/04/40 Decreto-lei nº 1.608, de 18/09/39, arts. 735 a 738 (Cód. Proc. Civil) Lei nº 5.869, de 11/01/73, arts. 861 a 866 (Cód. Proc. Civil)

Precedentes

Proc. nº 029.298/69, Sessão de 01/07/71, Ata nº 45/71, "in" DOU de 30/07/71, págs. 6.028 e 6.029 Proc. nº 001.743/74, Sessão de 05/06/75, Ata nº 38/75, Anexo XIII, "in" DOU de 09/07/75, págs. 8.421 e 8.432 Proc. nº 003.464/72, Sessão de 10/06/75, Ata nº 39/75, Anexo VII, "in" DOU de 10/07/75, págs. 8.500 e 8.510 Proc. nº 003.881 a 003.886/73, Sessão de 02/12/75, Ata nº 89/75, Anexo XVII, "in" DOU de 14/01/76, págs. 458, 475 e 476 Proc. nº 009.446/75, Sessão de 03/02/76, Ata nº 05/76, Anexo IX, "in" DOU de 18/02/76, págs. 2.488 e 2.495 Proc. nº 041.607/72, Sessão de 14/09/76, Ata nº 66/76, Anexo X, "in" DOU de 06/10/76, págs. 13.298 e13.322 Proc. nº 018.477/71, Sessão de 14/09/76, Ata nº 66/76, Anexo XI, "in" DOU de 06/10/76, págs. 13.298, 13.322 e 13.323 Dados da Aprovação Plenário, 25 de novembro de 1976.