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    Informativo do STF 240 de 07/09/2001

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Desapropriação e Juros Compensatórios - 1

    Julgado o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados - OAB contra o art. 1º da MP 2.027-43/2000, na parte em que altera o Decreto-Lei 3.365/41, introduzindo o art. 15-A e seus parágrafos e alterando a redação do § 1º do art. 27. Relativamente à primeira parte do art. 15-A ("No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos."), o Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão cautelar da expressão "de até seis por cento ao ano", por considerar juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade fundada no Verbete 618 da Súmula do STF, extraído da garantia constitucional da prévia e justa indenização ["Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano"]. Considerou-se que, em sede de medida liminar, a existência de verbete da Súmula do STF em sentido contrário ao da medida provisória impugnada é fundamento relevante para a suspensão do ato provisório, uma vez que se trata da interpretação constitucional consagrada pelo STF. Vencidos em parte os Ministros Moreira Alves, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Celso de Mello, por entenderem que a criação jurisprudencial firmada no Verbete 618 surgiu em decorrência de circunstâncias econômicas, sendo possível que, em face de circunstâncias diversas, sejam estabelecidos novos parâmetros por medida provisória, que tem força de lei, e, portanto, suspendiam apenas o vocábulo "até", por não admitirem a variação da taxa de juros compensatórios em função da maior ou menor utilização do imóvel, por afrontar, à primeira vista, o princípio da prévia e justa indenização, porquanto os juros compensatórios constituem o rendimento do capital que deveria ter sido pago desde a perda da posse do imóvel.

    ADInMC 2.332-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001 (ADI-2332)

    Desapropriação e Juros Compensatórios - 2

    Quanto à parte final do mesmo art. 15-A, o Tribunal, por maioria, considerando que o expropriado só pode levantar de imediato 80% do preço ofertado em juízo e que os juros compensatórios remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, concedeu a liminar para dar ao final do art. 15-A interpretação conforme à CF no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que suspendiam a eficácia do preceito por entenderem que os juros compensatórios correspondem aos lucros cessantes, que integram a indenização, cujos cálculos devem ser verificados pelo juiz.

    ADInMC 2.332-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001 (ADI-2332)

    Desapropriação e Juros Compensatórios - 3

    Em seguida, o Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão cautelar dos parágrafos 1º e 2º do mencionado art. 15-A - que determinam que os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário e que os mesmos não serão devidos quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero -, por aparente ofensa ao princípio da prévia e justa indenização, tendo em conta a jurisprudência do STF no sentido de que os juros compensatórios são devidos, independentemente de o imóvel desapropriado produzir, ou não, renda. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio que indeferiam o pedido por entenderem que, se não houve lucros, não há nada a compensar.

    ADInMC 2.332-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001 (ADI-2332)

    Desapropriação e Juros Compensatórios - 4

    No tocante ao § 3º do art. 15-A ("O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença."), o Tribunal indeferiu o pedido uma vez que esse dispositivo apenas faz remissão ao caput, que fixa os juros no percentual de 6%, cuja suspensão cautelar já foi concedida.

    ADInMC 2.332-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001 (ADI-2332)

    Desapropriação e Juros Compensatórios - 5

    Após, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido para suspender a eficácia do § 4º do aludido art. 15-A ("Nas ações referidas no parágrafo anterior, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.") por aparente ofensa à garantia da justa indenização, haja vista que tal norma, indiretamente, repercute no preço do imóvel se vendido após a desapropriação indireta. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que indeferiam a liminar sob o fundamento de que não se considera, para efeito de indenização por lucros cessantes, os juros compensatórios relativos ao período anterior à aquisição do imóvel.

    ADInMC 2.332-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001 (ADI-2332)

    Desapropriação e Honorários

    Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para suspender, no § 1º do art. 27, a expressão que limita os honorários advocatícios nos casos de desapropriação em cento e cinqüenta e um mil reais ["A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4 º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 ( cento e cinqüenta e um mil reais )"]. À primeira vista, o Tribunal entendeu não haver razoabilidade na imposição de um valor absoluto para o limite dos honorários advocatícios, vencidos em parte os Ministros Moreira Alves, relator, e Ellen Gracie, que indeferiam o pedido por ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade, e, também em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que suspendiam o inteiro teor do dispositivo por fundamento diverso, qual seja, a impossibilidade de medida provisória dispor sobre matéria processual.

    ADInMC 2.332-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001. (ADI-2332)

    Reforma Agrária e Vício Formal

    Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Medida Provisória 2.027-38/2000, no ponto em que acrescentou o art. 95-A e parágrafo único à Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) e alterou dispositivos da Lei 8.629/93. O Tribunal, à primeira vista, afastou a alegada inconstitucionalidade formal por entender configurados os requisitos de urgência e relevância para edição de medida provisória (CF, art. 62) e indeferiu a medida cautelar. Em seguida, foi suspensa a conclusão do julgamento quanto ao exame do vício material.

    ADInMC 2.213-DF, rel. Min. Celso de Mello, 6.9.2000. (ADI-2213)

    Extradição: Pedido de Extensão

    É cabível pedido de extensão de extradição já requerida, mas ainda não julgada, por outros fatos anteriores a ela. Com base nesse entendimento, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, relator, no sentido de dar seguimento ao pedido de extradição, devendo o extraditando ser interrogado sobre os fatos contidos na nova ordem de prisão, bem como intimado a apresentar defesa. EXT (QO) 814 -República Portuguesa, rel. Min. Moreira Alves, 6.9.2001. (EXT-814)

    PRIMEIRA TURMA

    Sursis Processual e Presunção de Inocência

    Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal no julgamento do RHC 79.460-SP (DJU de 18.5.2001), no sentido de que o art. 89 da Lei 9.099/95, na parte em que veda a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo a acusado que esteja sendo processado, não viola o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que negara a acusado o direito à concessão do sursis processual, por já se encontrar respondendo outra ação penal [art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) ou 4 (quatro) anos, desde que ou acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime..."].

    RE 299.781-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.9.2001. (RE-299781)

    Lei 9.099/95 e RE contra Decisão Individual

    Não cabe recurso extraordinário da decisão individual proferida por relator no âmbito dos juizados especiais porquanto não se trata de decisão definitiva, já que o seu reexame deve ser feito por turmas de juízes de primeiro grau (CF, art. 98, I). Com base nesse entendimento, a Turma, entendendo incidir na espécie o Verbete 281 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão individual de relator de turma recursal, que inadmitira recurso de agravo contra o indeferimento de pedido anterior. Considerou-se que o cabimento do recurso extraordinário somente seria possível após a interposição de novo recurso para a turma recursal, a quem compete, por meio de decisão colegiada, a revisão de decisões individuais dos relatores.

    RE 311.382-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.9.2001. (RE-311382)

    Crime Societário e Denúncia

    Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra o paciente - cotista e, após, acionista de sociedade, que jamais exercera cargo de gestão, gerência ou administração - para apuração da suposta prática dos crimes de gerência fraudulenta de instituição financeira e apropriação de bens de terceiros sem autorização (Lei 7.492/86, arts. 4º e 5). A Turma entendeu que, para enquadramento do paciente nos delitos acima descritos, próprios de administrador de instituição financeira, impunha-se a descrição minuciosa de sua conduta na denúncia, não sendo válida, na espécie, a mera imputação genérica.

    HC 80.876-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.9.2001. (HC-80876)

    SEGUNDA TURMA

    Lei 9.839/99 e Irretroatividade

    A Lei 9.839, de 27.9.99, que acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/95 - estabelecendo que as disposições da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se aplicam no âmbito da Justiça Militar - não é aplicável aos crimes ocorridos antes de sua vigência, tendo em vista que, embora se trate de inovação processual, seus efeitos são de direito material e prejudicam o réu (CF, art. 5º, XL). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM para, assentando a orientação firmada pelo STF no sentido da aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes de lesões corporais leves e culposas de competência da Justiça Militar, reconhecer a decadência ante a falta de representação do ofendido exigida pelo art. 88 da mencionada Lei. Precedentes citados:

    HC 78.307-MG (DJU 12.3.99); HC 78.059-RS (DJU 7.5.99); HC 79.390-RJ (DJU 19.11.99); HC 80.039-RS (DJU 12.5.2000); HC 80.054-RJ (DJU 19.5.2000) e HC 80.444-MG (DJU 27.4.2001). HC 81.186-RJ, rel. Min. Néri da Silveira. 4.9.2001. (HC-81186)