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Informativo do STF 370 de 19/11/2004

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Decreto Expropriatório e Princípio da Saisina

O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República, consubstanciado em decreto que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural. Declarou-se a nulidade do decreto impugnado por se entender violado o princípio do devido processo legal, uma vez que, pelo princípio da saisina (CC, art. 1.784), com o falecimento do proprietário do imóvel em questão, ter-se-ia gerado o condomínio da propriedade entre os herdeiros e, admitindo-se constituírem as quotas-partes propriedades expropriáveis, cada condômino deveria ter sido notificado previamente para vistoria, o que não fora feito. Asseverou-se, ainda, que cabia à autarquia expropriante (INCRA), por força do previsto no §6º do art. 46 da Lei 4.504/64, proceder ao cadastramento da área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro, e, ainda, demonstrar que as frações seriam passíveis de desapropriação, o que também não ocorrera.

MS 24999/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 17.11.2004. (MS-24999)

Desaparecido Político e Indenização: Sucessão Hereditária

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança em que se pretende obstar ato do Presidente da República consubstanciado no Decreto 2.255/97 que concedera a viúva de desaparecido político o pagamento da indenização prevista no art. 10 da Lei 9.140/95. A impetrante alega ofensa aos artigos 1.526 e 1.603 do Código Civil, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Min. Gilmar Mendes, relator, indeferiu o writ por entender que a ordem de beneficiários estabelecida no art. 10 da Lei 9.140/95, apesar de não corresponder à prevista no art. 1.603 do CC, não conflita com texto constitucional, já que se cuida de lei especial da mesma hierarquia da anterior (CC). Ressaltou, ainda, não caber conferir à aludida indenização, a título de reparação, a natureza de bem hereditário, a fim de que incida a regra do art. 1.572 do CC ("Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."). Após, o Min. Marco Aurélio pediu vista dos autos.

MS 22879/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2004. (MS-22879)

Crimes de Responsabilidade e Reserva de Iniciativa

Por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I) e para definir os crimes de responsabilidade (CF, art. 85, parágrafo único), consoante entendimento sumulado, o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Rondônia contra diversos dispositivos da Lei 657/96, desse Estado, que definiam os crimes de responsabilidade e regulavam seu processo e julgamento. (Enunciado 722 da Súmula do STF: "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.").

ADI 1879/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.11.2004. (ADI-1879)

Desmembramento e Incorporação de Municípios: Plebiscito

Em face da violação ao §4º do art. 18 da CF, haja vista não ter sido realizada a consulta prévia, por meio de plebiscito, à população dos municípios envolvidos, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.361/2000, do Estado de Santa Catarina, que promoveu a anexação, ao Município de Capinzal, de áreas desmembradas do Município de Campos Novos. (CF, art. 18: "§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.").

ADI 3149/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.11.2004. (ADI-3149)

Lei 10.304/2001: Transferência de Terras da União

O Tribunal concedeu mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente do Instituto Nacional de Terras do Estado de Roraima - INTERAIMA e dos Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis das Comarcas de São Luís do Anauá e de Caracaraí - RR que resultaram na transferência de terras de domínio da União ao Estado de Roraima. Entendeu-se que a transmissão efetivada se dera em confronto com a Lei 10.304/2001, que transfere ao domínio do Estado de Roraima as terras pertencentes à União, e com o art. 20 da CF, haja vista a inexistência da necessária e prévia delimitação das áreas destinadas ao domínio exclusivo da União, nos termos referidos no art. 2º da lei, bem como por não ter sido observado o decurso do prazo de 180 dias estabelecido no art. 4º para que o Poder Executivo procedesse à regulamentação da norma. (Lei 10.304/2001: "Art. 2o São excluídas da transferência de que trata esta Lei as áreas relacionadas nos incisos II, III, IV, VIII, IX e X do art. 20 da Constituição Federal, as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas pela União a outros fins de necessidade ou utilidade pública.").

ACO 653/RR e ACO 705/RR, rel. Min. Ellen Gracie, 18.11.2004. (ACO-653) (ACO-705)

Provimento Derivado e Concurso Público

O Tribunal julgou ação direta ajuizada contra diversos artigos de normas catarinenses que, dispondo sobre o plano de carreiras, cargos e vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas e do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, estabeleceram "a forma de provimento derivado que não a promoção, como o acesso (que corresponde, no plano federal, à ascensão funcional), o enquadramento em cargo distinto do anterior e a transferência". Declarou-se, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 12, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, da LC estadual 78/93 por se entender caracterizada a ofensa ao art. 37, II, da CF, já que os dispositivos impugnados estabeleciam modalidades derivadas de investidura em cargo público sem atendimento à exigência de realização de concurso público. Pela mesma razão, declarou-se, por maioria, a inconstitucionalidade do inciso II e §§ 2º e 3º do art. 17, da Resolução 40/92, da Assembléia Legislativa do referido Estado. Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido, por considerar estar-se diante de hipótese, admitida pela CF, de movimentação dentro da mesma carreira. O Pleno, por unanimidade, ainda, julgou prejudicado o pedido, por perda de objeto, em relação à parte final do inciso XI do art. 4º; do inciso XII do art. 4º; do art. 13 e seus §§ 1º e 2º; do inciso IV do art. 23; dos arts. 29, 30, 31 e 32; e do art. 50 e seus §§ 1º e 2º, todos da LC catarinense 90/93, em face de sua revogação pela LC 239/2002, do referido Estado.

ADI 951/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.11.2004. (ADI-951)

Sentença Estrangeira e Prazo para Divórcio

Diante do disposto no §6º do art. 226 da CF, ficou suplantada a regra do §6º do art. 7º da LICC acerca da exigência do decurso de três anos para reconhecimento de divórcio realizado no exterior (CF, art. 226: "§6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos").Com base nesse entendimento, o Tribunal homologou sentença estrangeira de divórcio, proferida nos Estados Unidos, cuja impugnação apontava a inobservância do aludido prazo da LICC.

SEC 7782/Estados Unidos da América, rel. Min. Marco Aurélio, 18.11.2004. (SEC-7782)

Reclamação e Indeferimento de Liminar em ADI

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental em reclamação para manter decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento ao pedido por entender que o indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade não dá margem ao ajuizamento de reclamação pelo descumprimento do que decidido pela Corte. Na espécie, tratava-se de reclamação proposta contra ato de juiz de 1ª instância que recebera ação de improbidade em face de ex-prefeito. A reclamante sustentava ofensa à autoridade da decisão do Tribunal na ADI 2797/DF - que tem por objeto a Lei 10.628/2002 - sob o fundamento de que a negativa do seu pedido de liminar implicaria a presunção da constitucionalidade da nova redação dada pela referida lei ao art. 84 do CPP. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau que proviam o recurso por considerarem a ação cabível.

Rcl 2810 AgR/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 18.11.2004. (Rcl-2810)

PRIMEIRA TURMA

Prisão Civil e Extensão de Penhora sobre Imóvel

A Turma deferiu habeas corpus preventivo impetrado contra acórdão do STJ que admitira que a penhora de imóvel, em execução fiscal, alcançasse os frutos obtidos com os aluguéis, por entender que o executado teria perdido a posse direta do bem, conservando apenas a posse mediata, não podendo usar e dispor do mesmo em nome próprio. No caso concreto, o juízo federal intimara o paciente a depositar os valores referentes ao aluguel de imóvel penhorado, do qual ele, na qualidade de representante legal da empresa executada, fora nomeado depositário. Entendeu-se que não haveria que se falar em infidelidade do depositário e, tampouco, admitir-se sua prisão, em razão de o auto de penhora e depósito, na espécie, não ter feito nenhuma referência a eventuais frutos, limitando-se a incidir sobre o imóvel ali descrito, e, ainda, por inexistir norma legal a sujeitar os aluguéis ao juízo da execução. Ressaltou-se que a penhora recai ou se estende somente sobre a livre disposição do bem, de ordem a retirar do proprietário apenas a possibilidade do respectivo desfazimento, não constituindo gravame o ato de locar a coisa. Asseverou-se, também, que a prisão civil visa restaurar situações de ruptura do equilíbrio patrimonial existente entre as partes de uma relação jurídica e que, na hipótese, a conduta do paciente não rompera esse equilíbrio, visto que o valor do imóvel, por si só, seria mais do que suficiente para a cobertura do crédito em cobrança. HC deferido para, cassando o acórdão impugnado, sustar todo e qualquer efeito relativo à prisão civil decretada nos autos da execução promovida pela Fazenda Nacional.

HC 84382/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2004. (HC-84382)

Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a suspensão da execução provisória de penas restritivas de direitos, sob a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e da presunção de inocência. Na espécie, os pacientes foram condenados pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária à pena privativa de liberdade e ao pagamento de multa, tendo sido aquela substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. O TRF da 4ª Região, em grau de apelação, mantivera a condenação e deferira requerimento do Ministério Público Federal para permitir a execução provisória da sentença condenatória não transitada em julgado, o que ensejara a interposição de recurso especial, não conhecido pelo STJ. Contra essa decisão, foram opostos embargos de divergência, pendentes de julgamento. A defesa impetrara, ainda, habeas corpus no STJ que, concedido, em parte, suspendera apenas a execução provisória da pena de multa, permitindo a execução das penas restritivas de direito, decisão esta objeto do presente writ. O Min. Eros Grau, relator, indeferiu a ordem por considerar possível a execução provisória da condenação, já que esgotados os recursos ordinários com efeito suspensivo. Ressaltou jurisprudência do STF nessa linha, a qual ressalva a viabilidade de reparação, a título pecuniário, do que cumprido, no caso de eventual reforma da sentença pelos recursos de natureza extraordinária. Afastou a assertiva do Ministério Público Federal no sentido de que a execução provisória da pena restritiva de direitos somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, a teor do disposto no art. 147 da LEP ("Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares"), por entender que esse preceito deve ser interpretado não isoladamente, mas em coerência com a unidade sistêmica do ordenamento jurídico brasileiro. Concluiu, por analogia, que, se a jurisprudência do STF admite que a própria liberdade do réu pode ser desde logo atingida se não houver recursos com efeito suspensivo, não obstante o disposto no art. 105 da LEP, nada impede possa ele sofrer também limitações em alguns de seus direitos, tendo em conta, sobretudo, ser essa sanção de natureza menos gravosa do que a privativa de liberdade. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.

HC 84677/RS, rel. Min. Eros Grau, 16.11.2004. (HC-84677)

Responsabilidade Civil do Estado e Ato Ilícito Praticado fora das Funções Públicas - 2

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do tribunal de justiça daquele Estado que, reconhecendo a existência de responsabilidade objetiva, condenara o ente federativo a indenizar vítima de disparo de arma de fogo, pertencente à corporação, utilizada por policial durante período de folga. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 37, §6º, da CF, uma vez que o dano fora praticado por policial que se encontrava fora de suas funções públicas - v. Informativo 362. Considerou-se inexistente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida e a conduta de policial militar, já que o evento danoso não decorrera de ato administrativo, mas de interesse privado movido por sentimento pessoal do agente que mantinha relacionamento amoroso com a vítima. Asseverou-se que o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la. Entendeu-se, ainda, inadmissível a argüição de culpa, in vigilando ou in eligendo, como pressuposto para a fixação da responsabilidade objetiva estatal, que tem como requisito a prática de ato administrativo pelo agente público no exercício da função e o dano sofrido por terceiro. O relator retificou o voto anterior.

RE 363423/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2004. (RE-363423)

SEGUNDA TURMA

Extinção de Punibilidade e Certidão de Óbito Falsa

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, que indeferira igual medida, em favor de acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, cuja ação penal, arquivada por decisão que extinguira a punibilidade, nos termos do art. 62 do CPP, com base em certidão de óbito, fora desarquivada, posteriormente, após constatação de que o acusado não havia morrido. Pretendia-se, na espécie, o trancamento da ação penal, por ofensa à coisa julgada, pois a decisão que determinara o arquivamento transitara em julgado, e por falta de fundamentação do acórdão impugnado, porquanto os Ministros apenas teriam acompanhado o voto do relator, sem tecer novas considerações. As alegações foram afastadas com base em reiterada jurisprudência do STF. A primeira, em face do entendimento de ser possível a revogação da decisão extintiva de punibilidade, à vista de certidão de óbito falsa, por inexistência de coisa julgada em sentido estrito, pois, caso contrário, o paciente estaria se beneficiando de conduta ilícita. Nesse ponto, asseverou-se que a extinção da punibilidade pela morte do agente ocorre independente da declaração, sendo meramente declaratória a decisão que a reconhece, a qual não subsiste se o seu pressuposto é falso. A segunda, por se presumir que, nos colegiados, os votos que simplesmente acompanham o posicionamento do relator estão adotando a mesma fundamentação. Precedentes citados:

HC 55091/SP (DJU de 29.9.78); HC 60095/RJ (DJU de 17.12.82); HC 58794/RJ (DJU de 5.6.81). HC 84525/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2004. (HC-84525)

Cassação de Mandato e Devido Processo Legal

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se pretende a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que considerara legal o sistema de votação adotado pela Câmara Municipal de Paramirim-BA que cassara o mandato do recorrente, então vereador, por falta de decoro parlamentar. Pretende o recorrente a anulação da sessão de julgamento de sua cassação e sua conseqüente reintegração ao cargo. Alega violação ao devido processo legal, em razão de ter havido quebra de segredo da votação que implicara a cassação do mandato, uma vez que, adotado o sistema de sigilo de votação, e recebendo os votantes duas cédulas, uma com a palavra "não", contra a cassação, e outra com a palavra "sim", a favor, seria imprescindível a existência de uma urna para depósito das cédulas não utilizadas, assim como ocorre nos julgamentos do Tribunal do Júri. Sustenta, ainda, ofensa à autonomia municipal (arts. 1º e 29, caput, da CF), já que, por ser o decoro parlamentar matéria interna corporis do Legislativo, e não havendo norma legal prefixando os critérios de votação no processo de cassação, caberia à Câmara Municipal regular esse procedimento. O Min. Joaquim Barbosa, relator, não conheceu do recurso na parte em que se alega ofensa aos arts. 1º e 29, caput, da CF, ante a falta de prequestionamento. No mais, deu-lhe provimento por entender violado o princípio do devido processo legal, haja vista que, ao se permitir que o votante guardasse consigo a cédula remanescente, não teria sido observada a regra do sigilo do escrutínio formalmente prevista para o caso e adotada pela Câmara Municipal. Ressaltou que, quando se opta pelo sigilo como critério para determinado escrutínio, é imperativo que se adotem medidas aptas a assegurar, em toda a sua extensão e de maneira concreta, o segredo na votação. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.

RE 413327/BA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.11.2004. (RE-413327)

Sociedade Civil de Direito Privado e Ampla Defesa - 2

A Turma retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantivera decisão que reintegrara associado excluído do quadro da sociedade civil União Brasileira de Compositores - UBC, sob o entendimento de que fora violado o seu direito de defesa, em virtude de o mesmo não ter tido a oportunidade de refutar o ato que resultara na sua punição - v. Informativo 351. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, negou provimento ao recurso por entender ser hipótese de aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas. Ressaltou que, em razão de a UBC integrar a estrutura do ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, entidade de relevante papel no âmbito do sistema brasileiro de proteção aos direitos autorais, seria incontroverso que, na espécie, ao restringir as possibilidades de defesa do recorrido, a recorrente assumira posição privilegiada para determinar, preponderantemente, a extensão do gozo e da fruição dos direitos autorais de seu associado. Concluiu que as penalidades impostas pela recorrente ao recorrido extrapolaram a liberdade do direito de associação e, em especial, o de defesa, sendo imperiosa a observância, em face das peculiaridades do caso, das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Após, o Min. Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.

RE 201819/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 16.11.2004. (RE-201819)

Responsabilidade Civil do Estado: Prestadores de Serviço Público e Terceiros Não-Usuários - 2

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa privada concessionária de serviço público de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que entendera configurada a responsabilidade objetiva da recorrente em acidente automobilístico envolvendo veículo de terceiro - v. Informativo 358. Deu-se provimento ao recurso por se entender violado o art. 37, §6º, da CF, uma vez que a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público não se estende a terceiros não-usuários, já que somente o usuário é detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal, não cabendo ao mesmo, por essa razão, o ônus de provar a culpa do prestador do serviço na causação do dano. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello que negavam provimento por entenderem que a responsabilidade objetiva incide ainda que o fato lesivo tenha atingido terceiro não-usuário. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção de Transcrições deste Informativo.

RE 262651/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2004. (RE-262651)