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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei9.293 de 15/07/1996

    Art. 39 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão publicar no Diário Oficial da União, até 31 de agosto de 1996, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da administração direta, autarquia e fundação, contendo:...

  • Lei7.701 de 21/12/1988

    Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação especial.

    • Lei14.755 de 15/12/2023

      Art. 2º, VI - perda de fontes de renda e trabalho;...

    • Lei8.447 de 21/07/1992

      Art. 11 - Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais conterão, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, que não constarão das respectivas leis.

    • Lei10.297 de 26/10/2001

      Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de 45 dias, a partir da publicação desta Lei, publicará o Plano Plurianual 2000/2003 vigente, incorporando as alterações efetivadas por esta Lei, pelas leis nº 10.178, de 12 de janeiro de 2001 , e nº 10.265, de 19 de julho de 2001 , e as decorrentes das leis orçamentárias de 2000 e de 2001, e respectivos créditos adicionais.

    • Lei13.123 de 20/05/2015

      Art. 2º, XI - desenvolvimento tecnológico - trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica;...

    • Lei2.800 de 18/06/1956

      Art. 21 - Para registro e expedição de carteiras profissionais de bacharéis em química e técnicos químicos, serão adotadas normas equivalentes às exigidas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - para os mais profissionais da química.

    • Lei4.637 de 20/05/1965

      Art. 3º, §3° - O Trabalho à noite, aos domingos e feriados será pago de conformidade com o disposto no art. 262 § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho .