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Lei nº 4.066 de 19 de Maio de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas para a validade de pedido de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 28 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

O pedido de demissão ou recibo e quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado do empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

§ 1º

No têrmo de rescisão, ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Incluído pela Lei nº 5.472, de 1968)

§ 2º

. Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Juiz de Paz e, na sua falta ou impedimento, pela autoridade policial. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.472, de 1968)

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Trancredo Neves André Franco Montoro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1962