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Artigo 2º da Lei nº 4.066 de 19 de Maio de 1962

Estabelece normas para a validade de pedido de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 4.066 /1962