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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.066 de 19 de Maio de 1962

Estabelece normas para a validade de pedido de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado.

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Art. 1º

O pedido de demissão ou recibo e quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado do empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

§ 1º

No têrmo de rescisão, ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Incluído pela Lei nº 5.472, de 1968)

§ 2º

. Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Juiz de Paz e, na sua falta ou impedimento, pela autoridade policial. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.472, de 1968)