Lei nº 12.266 de 21 de Junho de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Dia Nacional do Sistema Braille.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

É instituído o Dia Nacional do Sistema Braille, a ser celebrado, anualmente, em 8 de abril.

Art. 2º

No Dia Nacional do Sistema Braille, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:

I

fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade;

II

promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;

III

difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;

IV

difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;

V

incentivem a produção de textos em Braille;

VI

promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad José Gomes Temporão Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010