JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 12.266 de 21 de Junho de 2010

Institui o Dia Nacional do Sistema Braille.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

No Dia Nacional do Sistema Braille, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:

I

fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade;

II

promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;

III

difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;

IV

difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;

V

incentivem a produção de textos em Braille;

VI

promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.

Art. 2º, IV da Lei 12.266 /2010