Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 12.266 de 21 de Junho de 2010
Institui o Dia Nacional do Sistema Braille.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No Dia Nacional do Sistema Braille, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:
I
fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade;
II
promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;
III
difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;
IV
difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;
V
incentivem a produção de textos em Braille;
VI
promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.