“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei14.682 de 20/09/2023
Art. 2º, IV - garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na forma do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- Lei6.315 de 16/12/1975
Art. 1º - Os servidores do Estado de Minas Gerais que, nos termos do convênio firmado entre esse Estado e a União, foram postos à disposição da Universidade Federal de Viçosa e nela continuam prestando serviços, na forma dos Arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 570, de 8 de maio de 1969, poderão, mediante opção expressa, ser integrados no quadro de pessoal da Universidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e filiados ao Instituto Nacional de Previdência Social.
- Lei6.090 de 16/07/1974
Art. 1º - A letra a , do § 5º, do Artigo 654, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 654 (...) § 5º (...) a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato".
- Lei6.200 de 16/04/1975
Art. 1º - O art. 514, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido de mais uma alínea, com a seguinte redação: "Art. 514 (...) d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe."...
- Lei13.419 de 13/03/2017
Art. 1º - Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
- Lei2.959 de 17/11/1956
Art. 2º - Rescindido o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses de serviço, ficar-lhe-á assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma do artigo 478 da Consolidação das Leis do trabalho , com 30% (trinta por cento) de redução.
- Lei1.652 de 22/07/1952
Art. 1º - São considerados ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e de Previdência Social, os empregados de emprêsas cooperativas ou firmas que explorem carros-restaurantes de composições ferroviárias.
- Lei9.658 de 05/06/1998
Art. 1º - O art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 11 O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de Trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; Il - em dois anos, após a extinção do contrato de Trabalho, para o trabalhador rural. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência...