Lei nº 6.200 de 16 de Abril de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta alínea ao art. 514, "caput" da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
O art. 514, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido de mais uma alínea, com a seguinte redação: "Art. 514 (...) d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1975