Lei nº 1.540 de 3 de Janeiro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 3 de janeiro de 1952.
O art. 224 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação: Art. 224 .O horário diário para os empregados em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três horas de trabalho por semana.
A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos.
JOÃO CAFÉ FILHO Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1952