JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.540 de 3 de Janeiro de 1952

Dá nova redação ao art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 224 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação: Art. 224 .O horário diário para os empregados em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três horas de trabalho por semana.

§ 1º

A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.

§ 2º

As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos.

Art. 1º, §2º da Lei 1.540 /1952