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Lei nº 6.315 de 16 de dezembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a situação funcional e previdenciária de servidores da Universidade Federal de Viçosa, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Os servidores do Estado de Minas Gerais que, nos termos do convênio firmado entre esse Estado e a União, foram postos à disposição da Universidade Federal de Viçosa e nela continuam prestando serviços, na forma dos Arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 570, de 8 de maio de 1969, poderão, mediante opção expressa, ser integrados no quadro de pessoal da Universidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e filiados ao Instituto Nacional de Previdência Social.

Parágrafo único

O direito de opção previsto neste artigo poderá ser exercido pelos servidores do Estado de Minas Gerais que, embora não tenham sido colocados à disposição da Universidade Federal de Viçosa nos termos do referido convênio, estejam a seu serviço, no exercício regular de funções existentes no seu quadro de pessoal.

Art. 2º

Os servidores de que trata o Art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do início da vigência desta Lei, para a opção, valendo a falta de manifestação expressa dentro do prazo deste artigo como intenção de conservar a condição de servidor do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

Os servidores que não exercerem o direito de opção, nos termos deste artigo, serão apresentados ao Governo do Estado de Minas Gerais, deixando de ter qualquer vinculação com a Universidade Federal de Viçosa.

Art. 3º

A opção pela condição de empregados da Universidade Federal de Viçosa, sob o regime da legislação trabalhista, será irrevogável e importará para os optantes no rompimento pleno e definitivo dos vínculos estatutário e previdenciário correspondentes à condição de servidores do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º

O tempo de serviço prestado ao Estado de Minas Gerais pelos servidores optantes na forma desta Lei será computado para fins trabalhistas e de previdência social, inclusive carência, cabendo à Universidade Federal de Viçosa recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social a importância, a ser por este levantada, necessária para completar, com referência a esse tempo, as contribuições desses servidores e as da própria Universidade como entidade empregadora, na forma da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), com correção monetária, podendo o recolhimento ser parcelado, de acordo com a legislação própria.

Parágrafo único

A contagem de tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário estadual, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Ney Braga Arnaldo Prieto L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1975