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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei6.203 de 17/04/1975

    Art. 3º - O artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. O artigo 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador."...

    • Lei11.496 de 22/06/2007

      Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .

      • Lei9.853 de 27/10/1999

        Art. 2º - O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII. "Art. 473 (...)" " VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo."...

        • Lei7.108 de 05/07/1983

          Art. 1º - O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, numerado como § 4º, com a seguinte redação: "Art. 487 - (...) § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta."...

          • Lei7.305 de 02/04/1985

            Art. 1º - O parágrafo único do art. 881, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 881. (...) Parágrafo único. Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo."...

            • Lei8.847 de 28/01/1994

              Art. 24, I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971 , e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);...

            • Lei2.193 de 09/03/1954

              Art. 1º, b - por pessoal empregado, que ficará sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

            • Lei5.568 de 25/11/1969

              Art. 1º - O artigo 152 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 152 (...) § 3º Enquanto não for instalado e funcionar o Conselho Arbitral, o dissídio individual poderá ser formulado diretamente perante a Justiça do Trabalho, e sob o regime de audiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho."...